O TELETRABALHO (HOME-OFFICE) NA ROTINA DOS BRASILEIROS

No espaço desta semana trataremos de um assunto que atinge a todos e que alterou a rotina de toda população: a pandemia internacional do COVID-19. Chamada de Coronavírus, a doença impingiu mudanças drásticas à rotina dos brasileiros: escolas suspenderam aulas, repartições públicas restringiram circulação de pessoas, empresas determinaram rodízio de empregados, tudo para evitar o contato entre pessoas e a propagação da moléstia. Estas situações possuem algo em comum: o uso da tecnologia para dar continuidade às atividades, em sistema de teletrabalho. Neste texto, abordaremos algumas nuances dessa nova sistemática de trabalho.

O teletrabalho foi regulamentado no Brasil a partir da Reforma Trabalhista, que implementou o Capítulo II-A e os artigos 75-A a 75-E na CLT. Entretanto, por pressa ou desconhecimento da matéria, o resultado não foi satisfatório, pois são apenas cinco artigos sobre o tema. Trataremos apenas de duas circunstâncias: jornada e adequação do ambiente.

Pela legislação vigente, o trabalhador em regime de teletrabalho não está adstrito ao controle de jornada através do ponto. Ou seja, o empregador, em tese, pode exigir o cumprimento de tarefas diárias que extrapolem as horas da jornada contratada sem que o trabalhador tenha direito a horas extras. Da mesma maneira, este não está vinculado a um horário de trabalho determinado, podendo, inclusive, optar por trabalhar no turno mais favorável à sua produtividade, inclusive durante a madrugada.

Porém, na Justiça do Trabalho vige o princípio da primazia da realidade, que determina que os fatos se sobreponham à aparência, ou seja, caso haja uma reclamatória, o empregado pode comprovar facilmente que cumpria horas extras e que trabalhava em horário noturno, postulando o adicional correspondente. Em face do princípio da proteção, que também é aplicado no Direito do Trabalho, certamente terá êxito na demanda. Assim, a prudência e o bom senso devem pautar as decisões do empresário no sentido de atribuir tarefas compatíveis à jornada de trabalho contratada com o empregado destacado para desempenhar sua atividade nesse regime.

Por outro lado, nem sempre a residência é o local mais adequado para o desempenho da atividade profissional, pois nem sempre possui espaço adequado para tanto. Desse modo, o trabalhador vai ficar exposto a condições inadequadas e desenvolver doença ocupacional ou, até mesmo, sofrer acidente de trabalho. A legislação atual é vaga, pois determina que o empregador deva orientar “os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho”, obtendo do obreiro um termo de responsabilidade em que este se compromete a seguir as orientações recebidas (art. 75-E/CLT).

A pergunta que fica é: os acidentes domésticos corriqueiros serão considerados acidente do trabalho? Não há uma definição sobre isso na lei, mas entendemos que a mera subscrição, pelo trabalhador, do referido termo de responsabilidade não exime o contratante de eventual responsabilidade por danos decorrentes dos riscos ambientais do teletrabalho. Entretanto, a prova do nexo de causalidade e da culpa do empregador serão dificultadas, mas não impossíveis de serem produzidas.

Entendemos, ainda, que este tema somente será aprofundado na medida em que casos concretos forem apreciados pelo Poder Judiciário. No entanto, com o crescimento exponencial deste regime de trabalho, certamente as ações trabalhistas irão aumentar.

Fico a disposição dos representantes das agroindústrias e indústrias da cadeia do agronegócio para tratar deste e de outros temas nos contatos abaixo e em especial pelo número (51)99449-8878 (celular e whatsapp) ou e-mail contato@mmdadvogados.rs. Na medida do possível estaremos atendendo em nosso telefone convencional (51) 3237-1635.

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