Redução de salário e suspensão de contratos: Medida Provisória 936/20

Foi publicada no fim do dia 01/04/2020, em edição extra do Diário Oficial, a Medida Provisória 936/20 que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda com os objetivos de: a) preservar o emprego e a renda; b) garantir a continuidade das atividades empresariais; e c) reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública. A fim de cumprir tais objetivos, o Governo Federal adotou as seguintes medidas:

 

I – O PAGAMENTO DE BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA;

  1. a) o benefício será pago nas hipóteses de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e suspensão temporária do contrato de trabalho, com recursos oriundos da União;
  2. b) o benefício terá prestação mensal e será devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, devendo ser observado os seguintes pontos:

b.1) o empregador deverá informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;

b.2) a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se referido acima;

b.3) o benefício será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

  1. c) a medida provisória define penalizações para o caso do empregador descumprir o prazo para informar a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho que são:

c.1) assumir a responsabilidade pelo pagamento da remuneração do empregado no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada;

c.2) a data do início do benefício levará em conta a data da prestação da informação, bem como o valor será pago apenas pelo período restante (sendo a primeira parcela paga 30 dias após a data da informação), não podendo ser retroativo;

  1. d) o Ministério da Economia deverá expedir regulamento específico disciplinando como será feita a transmissão das informações pelo empregador e a forma de pagamento do benefício;
  2. e) o valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, conforme os seguintes critérios:

e.1) na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e

e.2) na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito ou de 70% caso a empresa interessada tenha obtido renda bruta superior a R$4.800.000,00 no ano calendário de 2019, ficando os 30% restantes a cargo do empregador.

  1. f) o benefício será pago ao empregado independentemente de cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício ou número de salários recebidos.
  2. g) o benefício não será devido:

g.1) ao empregado que esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo;

g.2) em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, com exceção da pensão por morte ou auxílio-acidente;

g.3) do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e

g.4) da bolsa de qualificação profissional custeada pelo FAT.

 

II – REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIOS

A Medida Provisória autoriza o empregador a formalizar acordo com seus empregados visando a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus funcionários, por até noventa dias, devendo:

  1. a) preservar o valor do salário-hora de trabalho;
  2. b) o acordo pode ser feito individualmente com os empregados, porém deve ser escrito e com antecedência de dois dias corridos do início do regime de redução de jornada e salários;
  3. c) a jornada poderá ser reduzida somente em 25%, 50% ou 70%, salvo se for pactuada por intermédio de negociação coletiva, quando podem ser negociados índices de redução diferentes.
  4. d) A jornada de trabalho e o salário pago antes da celebração do acordo será restabelecida no prazo de dois dias corridos, contados:

d.1) do término do estado de calamidade pública;

d.2) da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou

d.3) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

 

III – SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO.

A Medida Provisória autoriza o empregador a formalizar acordo com seus empregados visando a suspensão temporária do contrato de trabalho por até 60 dias, podendo ser fracionado em dois períodos de 30 dias, observados os seguintes critérios:

  1. a) a suspensão poderá ser pactuada de forma individual entre empregador e funcionário, devendo ser respeitado o prazo de dois dias corridos para entrar em vigor o acordo;
  2. b) durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado terá direito a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados e ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
  3. c) o contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contados:

c.1) do término do período de calamidade pública;

c.2) da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou

c.3) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

  1. d) se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregador forçar o funcionário a manter suas atividades, ainda que de forma parcial ou por teletrabalho, burlando a presente Medida Provisória, ficará sujeito às seguintes penalidades:

d.1) pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;

d.2) previstas na legislação em vigor e às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

  1. e) as empresas que tiverem obtido receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 no ano-calendário de 2019 somente poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.

 

IV – NORMAS COMUNS A SEREM APLICADAS AS TRÊS MEDIDAS

  1. a) o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda instituído nesta Medida Provisória poderá ser recebido acumuladamente pelo empregado com o pagamento, pelo empregador, de uma ajuda compensatória em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho.
  2. b) a ajuda compensatória deverá ter seu valor ajustado em acordo individual ou negociação coletiva e:

b.1) terá natureza indenizatória;

b.2) não integrará a base de cálculo do IRPF retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do empregado;

b.3) não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e demais tributos incidentes na folha de pagamento, inclusive do FGTS;

b.4) poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

  1. c) em se tratando de redução proporcional da jornada e dos salários, a ajuda compensatória não integrará o salário devido pelo empregador.
  2. d) o empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda decorrente de redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho terá garantia (estabilidade) provisória no emprego:

d.1) durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e

d.2) após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

  1. e) havendo dispensa sem justa causa durante o período de garantia provisória no emprego previsto acima o empregador deverá pagar, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização o valor de:

e.1) 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;

e.2) 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou

e.3) 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

  1. f) as penalidades acima referidas não se aplicam às hipóteses de pedido de demissão ou despedida por justa causa do empregado.
  2. g) as medidas emergenciais previstas na Medida Provisória podem ser celebradas por meio de acordo individual ou coletivo.
  3. h) quando, por negociação coletiva forem pactuados índices de redução de jornada de trabalho e salários diferentes dos previstos na Medida Provisória, deverão ser observados os seguintes termos:

h.1) quando a redução de jornada e salário for inferior a 25%, a União não pagará o benefício emergencial;

h.2) quando a redução de jornada e salário for num percentual entre 25% até menos de 50%, a União pagará o benefício emergencial de 25% sobre a base de cálculo estabelecida – o valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito em eventual despedida;

h.3) quando a redução de jornada e salário for num percentual entre 50% até menos de 70%, a União pagará o benefício emergencial de 50% sobre a base de cálculo estabelecida – o valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito em eventual despedida;

h.4) quando a redução de jornada e salário for num percentual superior a 70%, a União pagará o benefício emergencial de 70% sobre a base de cálculo estabelecida – o valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito em eventual despedida;

  1. i) os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.
  2. j) as providências emergenciais previstas na Medida Provisória poderão ser implementadas por meio de acordo individual para empregados que recebam salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou superior a R$12.202,12, desde que, estes últimos, sejam portadores de diploma de curso superior.
  3. k) para os empregados que não se enquadram nos critérios acima, as medidas emergenciais somente poderão ser implementadas por negociação coletiva, salvo redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento que poderá ser pactuada por acordo individual.

Por fim, cabe ressaltar que as disposições legais acima referidas foram instituídas mediante uma Medida Provisória que é uma norma com força de lei editada pelo Presidente da República em situações de relevância e urgência. Apesar de produzir efeitos jurídicos imediatos, a MPV precisa da posterior apreciação pelas Casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado) para se converter definitivamente em lei ordinária.

O prazo inicial de vigência de uma MP é de 60 dias e é prorrogado automaticamente por igual período caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional. Se não for apreciada em até 45 dias, contados da sua publicação, entra em regime de urgência, sobrestando todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

Cabe destacar também que tanto a Câmara dos Deputados quanto o Senado Federal podem concluir pela rejeição da Medida Provisória, quando então a sua vigência e tramitação são encerradas e ela é arquivada.

O escritório MMD ADVOGADOS está à disposição dos clientes e amigos para tratar deste e de outros temas. Agende um horário para atendimento ou videoconferencia, pelo número (51)99449-8878 (celular e whatsapp) ou e-mail contato@mmdadvogados.rs. Na medida do possível estaremos atendendo em nosso telefone convencional (51) 3237-1635.

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