CONTRATO DE PARCERIA RURAL – IMPLICAÇÕES TRABALHISTAS

Um das formas de exploração da atividade econômica mais comum no interior é a parceria rural. Trata-se de um contrato em que uma pessoa física utiliza um imóvel rural (ou parte dele) de propriedade de outra pessoa para exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal. Nesta modalidade de negócio ambas as partes assumem, em igual proporção ou não, tanto os riscos como os lucros advindos da atividade.

Um dos riscos envolvidos nesse tipo de negócio é o fato do contrato de parceria ser descaracterizado como tal e haver o reconhecimento judicial do vínculo de trabalho entre o proprietário do imóvel (como empregador) com o parceiro agrícola (como empregado). Na coluna desta semana abordaremos, de forma resumida, algumas circunstâncias que devem ser observadas pelo Produtor Rural para realizar esse tipo de negócio de forma segura.

As características do contrato de emprego rural são definidas na Lei 5889/73: a prestação de serviços de forma não eventual e mediante subordinação e com recebimento de salário. Já a parceria rural (que pode ter contrato escrito ou verbal) é definida no Estatuto da Terra e no Decreto 59.566/66 e é caracterizada com a divisão dos riscos do empreendimento entre as partes, enquanto que nos casos de contrato de trabalho, o empregador não pode atribuir ao empregado os riscos da atividade econômica.

O Produtor Rural que optar por realizar contratos de parceria deve se precaver com algumas providências a fim de evitar a geração de passivo trabalhista:

  1. a) Contrato escrito – embora a lei preveja a possibilidade do contrato verbal, a prova escrita é fundamental para que a versão apresentada possa ser confirmada ou desconstituída em juízo. Desta forma, um contrato bem elaborado sempre é um instrumento de resguardo para ambas as partes.
  2. b) Adiantamentos – em regra as partes devem dividir o lucro obtido com a exploração agrícola. Portanto, não há espaço para que o proprietário do imóvel realize adiantamentos ao parceiro, pois poderá ser caracterizado como pagamento de salário.
  3. c) Moradia – o proprietário do imóvel rural até pode ceder a moradia ao parceiro rural, desde que isso fique registrado sob a forma de locação ou comodato.
  4. d) Trabalho em outras atividades na propriedade – o objetivo das partes é a exploração econômica da área rural em conjunto, atribuindo-se as responsabilidades de cada parte na formação do contrato. Exigir que o parceiro realize tarefas distintas das que foram contratadas poderá configurar o vínculo de emprego.

As circunstâncias de fato acima listadas são apenas uma amostra das questões levantadas em reclamatórias trabalhistas apreciadas pelo TRT-4. Há várias outras situações que devem ser avaliadas no início da relação e que podem gerar prejuízos aos Produtores Rurais se não forem tratados devidamente. Desse modo, a orientação preventiva de um profissional da área jurídica pode prevenir situações que podem gerar prejuízo ao Produtor Rural.

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