Contratos futuros de soja e as revisionais – parte I

Em linhas gerais podemos definir um contrato como um acordo firmado entre duas partes, que regulamenta os interesses e relações entre os envolvidos e que ocorrerá sob determinadas condições. Esse acordo é considerado um negócio jurídico e gera obrigações e direitos entre as partes envolvidas.

Os contratos futuros de soja tem como objeto a compra e venda da produção de soja (geralmente parte da produção) que será colhida no ano seguinte, com prefixação dos preços e recebimento em data posterior a da contratação. Uma das vantagens da utilização de contrato futuro para o produtor é assegurar o preço do produto e garantir um pouco de previsibilidade para as suas receitas.

Esses contratos, também conhecidos como contratos de “soja verde”, são lícitos e juridicamente possíveis e, assim sendo, se submetem aos princípios gerais do nosso ordenamento jurídico. Como tal, estão sujeitos as regras legais dos contratos que é norteada por alguns princípios gerais da teoria geral dos contratos, dos quais citamos os cinco principais:

  1. a) autonomia da vontade, se refere à liberdade contratual das partes se vincularem a um contrato assumindo direitos e obrigações;
  2. b) obrigatoriedade dos contratos, é a força obrigatória dos contratos, em que as partes devem cumprir com o que se comprometeram, muito conhecido pela expressão latina pacta sunt servanda;
  3. c) a relatividade dos contratos, estipula que os contratos possuem efeitos entre as partes não podendo, em princípio, prejudicar terceiros e tampouco aproveitar a terceiros;
  4. d) boa-fé objetiva, se refere ao dever de agir de forma correta, de forma ética antes, durante e depois do contrato; e
  5. e) equilíbrio contratual, se fundamenta na teoria da imprevisão e teoria da onerosidade excessiva, necessitando a demonstração de evento imprevisível e extraordinário que tragam mudanças supervenientes as circunstâncias da época da assinatura do contrato (do fechamento do negócio), desempenha papel de limite à rigidez do princípio da força obrigatória do contrato.

Enfim, a legislação confere aos contratantes a possibilidade de contratar, de estipular o que contratar, os efeitos do contrato, a necessidade de atitudes probas e leais entre as partes e busca evitar desigualdades supervenientes e extraordinárias.

O alto preço da soja, aliado a nossa moeda enfraquecida frente ao dólar, fez com que o valor alcançasse preços extremamente atrativos. Não obstante, muitos produtores realizaram parte da venda da sua colheita ainda na safra passada e a fixação do preço foi em valor muito menor ora praticado, por vezes metade do preço atual.

E agora? Há espaço para o produtor rever o valor fixado? Aparentemente há uma colisão de princípios, de um lado a obrigatoriedade dos contratos, de outro o equilíbrio contratual.

Como de praxe, não há resposta simples para temas complexos. Na próxima edição seguiremos com nossa coluna abordando se há ou não espaço para rever esses contratos e como os Tribunais tem se posicionado frente a essas demandas.

 

Fontes:

https://jus.com.br/artigos/41845/principios-contratuais-classicos-e-modernos#:~:text=25)%20s%C3%A3o%20seis%20os%20principais,tr%C3%AAs%20%C3%BAltimos%20seriam%20os%20modernos.

https://www.conjur.com.br/2018-abr-20/direito-agronegocio-contratos-venda-safra-futura-compromisso-revisao

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