OS PREJUÍZOS CAUSADOS PELO EMPREGADO PODEM SER DESCONTADOS DO SALÁRIO?

A resposta a essa pergunta é complexa, pois depende de vários fatores que autorizam ou não a que o empregador proceda ao desconto do salário de seu funcionário de eventuais danos causados por ele.

O artigo 462, §1º da CLT prevê a possibilidade de o empregador realizar descontos por danos causados pelo empregado. Para tanto, determina que isso seja acordado ou que os danos tenham sido em decorrência de dolo (intenção de lesar) do trabalhador. Mas não basta o contrato de trabalho prever a possibilidade de desconto por prejuízos. Caso haja uma demanda judicial questionando essa prática, o empregador deverá provar que o empregado agiu com culpa ou intenção de cometer o ato, caso contrário o desconto pode ser considerado ilegal.

O primeiro exemplo que vem à mente é o empregado que trabalha diretamente com valores, ou seja, o funcionário que é caixa no comércio. Esses trabalhadores estão sujeitos a descontos de seus salários caso haja diferença entre o que foi vendido e os valores constantes no caixa. Contudo, essas categorias profissionais, geralmente, percebem uma verba chamada “quebra de caixa” instituída por normas coletivas ou internas de cada empresa. Tal parcela tem a finalidade de compensar perdas inerentes ao exercício da função, constatadas quando do fechamento do caixa. Quando o empregado recebe o pagamento desse valor não são considerados ilegais os descontos efetuados a título de perdas de caixa.

Outro exemplo são os motoristas profissionais que trabalham diretamente no trânsito; eles estão sujeitos a descontos nos seus salários em caso de prejuízos havidos de condução dos veículos da empresa. De fato, as multas por infringência às normas de trânsito são passíveis de desconto do salário do motorista, desde que previamente acordada no contrato de trabalho. Contudo, se a situação de trânsito envolver um acidente em que ficar comprovado – por exame de alcoolemia, por exemplo – a embriaguez do motorista, estará presente a possibilidade de descontar os prejuízos causados por essa conduta do empregado, independentemente de previsão contratual, pois restará caracterizado o dolo eventual, isto é, o agente (funcionário) assumiu o risco de produzir o evento danoso.

Portanto, recomenda-se que além de prever a possibilidade de desconto do salário do funcionário no contrato de trabalho, haja uma fiscalização e conscientização dos empregados quanto a esse cenário.

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