Uma das questões mais relevantes dentro da propriedade rural é a condição de trabalho que é ofertada pelo empregador aos seus empregados. De fato, a segurança dos funcionários que executam diversas atividades no setor produtivo primário é fator preponderante que o produtor rural tem que ter em mente e priorizar a atenção constantemente. É fundamental que os funcionários sejam treinados para a lida diária das funções, bem como tenham à disposição todos os equipamentos de proteção necessários às atividades que desempenham. O trabalho rural tem Lei específica (Lei 5889/1973) e, desde o final do ano de 2020 uma regulamentação exclusiva a partir da revisão da NR31.
Com efeito, embora a NR31 sempre fora a norma aplicável às atividades laborais da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura. Contudo, todas as demais NRs tinham aplicação também ao trabalho rural, o que sempre causou uma discussão acalorada sobre a compatibilidade das normas do trabalho urbano quando empregadas e interpretadas às atividades rurais.
A partir da revisão normativa feita no final de 2020, as demais Normas Regulamentadoras que, em sua maioria, foram projetadas em vista ao trabalhador urbano, não serão mais aplicadas ao campo, a menos que possuam previsão expressa na própria NR 31, que são elas: a) embargo e interdição (NR 3); b) caldeiras, vasos de pressão, tubulações e tanques metálicos de armazenamento (NR 13); c) insalubridade (NR 15); d) periculosidade (NR 16); e) inflamáveis e combustíveis (NR 20); f) fiscalização e penalidades (NR 28), ou seja, permanecem aplicáveis ao trabalho rural, assim como previsto expressamente pela própria NR 31.
Importante destacar que se tornaram inaplicáveis ao trabalho rural a NR 7 (PCMSO), NR 9 (PPRA), NR 17 (Ergonomia), NR 24 (Condições de Higiene e Conforto nos Locais de Trabalho), dentre outras, que foram nitidamente elaboradas e pensadas com vistas à regulamentação do trabalho urbano.
Com a dispensa do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), a nova NR 31 criou o Programa de Gerenciamento de Risco no Trabalho Rural (PGRTR) que visa a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho nas atividades rurais.
O PGRTR deve contemplar os riscos químicos, físicos, biológicos, de acidentes e os aspectos ergonômicos, sendo sua abrangência e complexidade dependentes das características de cada estabelecimento rural. O documento deve ser elaborado por profissional da área de segurança do trabalho e deve ser revisto a cada três anos, ou quando houver modificações significativas no processo produtivo, no ambiente ou nas condições de trabalho.
Outra inovação trazida pela nova redação da NR31 é a opção de realizar treinamentos e capacitações do trabalhador rural por EAD, o que evita deslocamentos desnecessários e permite o acesso a conteúdos relevantes pela internet, ressalvando a necessidade da modalidade presencial em conteúdos eminentemente práticos.
Por fim, a nova NR 31 trouxe a inovação do conceito de trabalho itinerante, ou seja, aquele realizado em contínuo deslocamento, de lugar em lugar, no exercício de uma função, e que não utilize um ponto de apoio. Cogita-se aqui a interpretação dos trabalhos desenvolvidos pelos funcionários rurais que cuidam de animais em exposições. A norma traz como exceção às exigências de instalações sanitárias, locais para descanso e refeição, desde que seja garantido ao trabalhador, por qualquer meio de deslocamento, o acesso a instalações sanitárias e locais para refeição.