A recuperação judicial (RJ) é regida pela Lei 11.101 de 2005 e serve para evitar que uma empresa em dificuldades financeiras encerre suas atividades, em outras palavras, é um instituto jurídico para permitir que a empresa se reestabeleça e não tenha decretado a sua falência.
A falência representa a “morte” da empresa, onde todas as suas atividades são encerradas, são recolhidos os ativos e vendidos para os pagamentos das dívidas. Ocorre que, na quase totalidade dos casos, os ativos da empresa pagam apenas uma pequena parte das dívidas, restando à maioria dos credores como diz o dito popular “pendurados no pincel”.
Assim, a recuperação judicial serve para evitar essa morte, é uma espécie de UTI para empresa, para que ela tenha a oportunidade de se reestabelecer. Porém, para que ocorra a recuperação judicial é necessário que a empresa apresente um plano de recuperação, o qual é submetido à aprovação dos credores.
A recuperação judicial impõe a empresa uma gestão austera, com planejamento e metas a serem cumpridas que no mais das vezes não ocorria antes da situação do pedido de RJ. O intuito desse instituto jurídico é proteger a função social da empresa, ou seja, a geração de emprego, geração de renda, circulação de capital, para que através de uma restruturação gerencial e contábil a empresa possa se reestabelecer e evitar a falência.
A Lei de Recuperação Judicial e Falências traz uma regra geral que determina que estão aptas ao processo de RJ as empresas privadas de qualquer porte com no mínimo 2 anos de inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, por outro lado, o produtor rural não é obrigado a se cadastrar para exercer sua atividade empresarial, diferentemente do que ocorre com o empresário mercantil, conforme preceitua o artigo 967 do Código Civil.
Dessa forma, há uma grande discussão acerca da possibilidade do Produtor Rural poder ou não usufruir dos benefícios da recuperação judicial, já que a lei não tratou dessa particularidade.
O produtor rural é empresário cuja atividade rural constitui sua profissão e não está obrigado a se cadastrar no Registro Público de Empresas Mercantis, conforme amparo legal do art. 971 do Código Civil. Assim, a inscrição na Junta Comercial é mera formalidade para distribuir o pedido de recuperação judicial, inclusive, o lapso temporal da inscrição de 2 anos, já que o exercício da atividade pode ser comprovada por outros documentos oficiais.
Nesse sentido foi o entendimento da 4ª Turma de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.800.032 em sessão de julgamento no dia 5 desse mês.
O Estatuto da Terra em seu inciso VI, artigo 4º esclarece que a “Empresa Rural” é o empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explore econômica e racionalmente imóvel rural. Já a recuperação judicial tem o intuito da superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Assim, não permitir ao produtor rural a utilização da recuperação judicial seria uma penalização injusta.