DIREITO DO TRABALHO APLICADO À ATIVIDADE RURAL

No espaço desta semana, trataremos assuntos relativos ao Direito do Trabalho aplicado à atividade rural. Selecionamos dois assuntos interessantes e que podem ser potenciais geradores de passivo trabalhista aos Produtores e Empresários Rurais.

 

Uso de arreios próprios

As normas convencionais trabalhistas envolvendo os Sindicatos de Produtores e Trabalhadores Rurais da região preveem que os empregadores devem disponibilizar aos empregados arreios completos para o exercício de suas atividades.

As próprias normativas estipulam exceção no caso do empregado pretender utilizar arreios próprios no trabalho. Para tanto, o funcionário deve firmar uma declaração escrita ao empregador, ficando este desobrigado do encargo previsto no acordo coletivo.

Na ausência da declaração e não sendo disponibilizado o arreio ao empregado, responde o empregador com uma indenização mensal de um percentual sobre o salário do funcionário.

As decisões da Justiça do Trabalho em regra são de conceder a indenização ao trabalhador, havendo uma mínima prova testemunhal, devendo os Produtores Rurais se precaverem, pois o risco de condenação numa eventual demanda trabalhista é alto.

A regularização de eventual não conformidade é relativamente simples, sendo necessária apenas a produção de uma declaração do funcionário informando que não utiliza os arreios fornecidos pela empresa, preferindo a utilização de seus próprios utensílios.

 

Adicional de Insalubridade

Trata-se de matéria corriqueira em demandas trabalhistas que são ajuizadas contra Produtores e Empresas Rurais. Dentre várias possibilidades, a mais comum é o pedido por exposição a agentes biológicos.

Prevista no Anexo XIV da NR15, a relação de agentes biológicos geralmente presentes na atividade de propriedades rurais, cuja insalubridade pode ser medida por avaliação qualitativa, são as seguintes:

– estábulos e cavalariças; e

– resíduos de animais deteriorados.

Com efeito, se na empresa existirem baias para cavalos que devem ser limpas diariamente, será devido o adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário mínimo nacional). De se destacar que para uma tarefa ser considerada insalubre, a exposição do trabalhador a agentes caracterizadores de insalubridade deve ocorrer de forma habitual e permanente em sua jornada de trabalho. Isto é, a periodicidade de limpeza de baias, por exemplo, deve ser diária para caracterizar como devido o adicional.

 

Acima destacamos dois tópicos que podem gerar prejuízos aos Produtores Rurais se não forem tratados devidamente. Além desses, há outras situações que podem caracterizar risco potencial à atividade, mas que com providências muitas vezes singelas são passíveis de correção e proteção da atividade empresária rural. O escritório MMD ADVOGADOS se coloca à disposição dos Produtores Rurais da região para maiores esclarecimentos.

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