DETERMINADO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A TRABALHADORA GESTANTE DE ALTO RISCO QUE MANUSEAVA MAÇARICO A GÁS

O entendimento da 2ª Turma do TRT-4 (que reformou parcialmente a decisão do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul) é de que o Direito do Trabalho deve ser interpretado e aplicado a partir de uma visão humanística.

Ao garantir a indenização por danos morais a uma gestante de alto risco que operava um maçarico a gás e anular o pedido de demissão da industriaria, restou reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, em função de que a empresa não disponibilizou um local adequado para a amamentação do bebê.

O relator do caso, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, destacou que é dever dos empregadores, na medida do possível, garantir locais, maquinários e equipamentos seguros, que não envolvam riscos à saúde dos trabalhadores. Conforme afirmou o magistrado, houve desrespeito à condição especial de gestante da trabalhadora, bem como menosprezo à redução da capacidade física laborativa comum no período.

Destaca-se que, a perícia não classificou a atividade como insalubre ou perigosa. Mesmo assim, o relator considerou que o manuseio do equipamento não é adequado a uma trabalhadora que se encontra em gestação de alto risco. Ressalta-se, que a empresa também não comprovou que o equipamento possuía válvula de segurança, aumentando ainda mais a insegurança e o perigo.

Asseverou o Magistrado que: “O sofrimento e o abalo emocional resultantes da situação em foco são mais do que evidentes e dispensam a prova de sua efetividade, pois o dano moral é definido, pela legislação como ilícito de ação e não de resultado, de modo que o dano se esgota em si mesmo, na ação do ofensor, e dispensa a prova do resultado”.

Arbitrado um valor de R$ 20 mil para a indenização por danos morais. D’Ambroso ressaltou que o Direito do Trabalho pode ser compreendido como “Direito Humano do Trabalho”. “No campo processual, as ações passam a ser vistas não como números estatísticos de um sistema, mas como instrumentos de efetivação de Direitos Humanos, com todas as implicações que isso traz, como, por exemplo, superar formalidades que obstem a aproximação entre o Poder Judiciário das pessoas que a ele acorrem”, explicou.

Quanto à rescisão indireta, é imprescindível destacar, que a legislação brasileira determina que as empresas com mais de 30 mulheres em idade superior a 16 anos devem disponibilizar ambiente adequado para amamentação, até os seis meses do bebê, inclusive em caso de adotantes.
A empresa empregadora, que se enquadrava nesse critério, não comprovou tal medida. Deste modo, o magistrado entendeu que a trabalhadora teve de optar entre a manutenção do emprego e a adequada nutrição do filho, o que tornou evidente o vício de consentimento no pedido para sair do emprego e levou à reversão do pedido de demissão para a rescisão indireta. Com isso, a trabalhadora passa a ter direito a receber todas as verbas rescisórias decorrentes de uma despedida sem justa causa.

Fonte: TRT4

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