Força maior e o COVID-19

Em meio a pandemia do COVID-19, que alterou a rotina da população brasileira e mundial, haverá reflexos importantes na economia global. Especialistas apontam que teremos uma crise econômica maior que a de 2008 e similar ao período pós-guerra, tendo em vista as medidas, relevantes e necessárias, de prevenção como o isolamento, quarentena, proibição de circulação e abertura de comércios.

Eventos, feiras, atividades escolares e esportivas são desmarcados, contratos são adiados, suspensos ou cancelados, alguns funcionários e servidores adotam o teletrabalho (home office), alguns não podem desempenhar suas atividades de casa e outros, infelizmente, já não possuem mais atividades a desempenhar.

No espectro jurídico milhares de relações, em especial civis e trabalhistas, são afetadas pela pandemia COVID-19. Essa calamidade pública que afeta todo nós é um caso típico de força maior.

Força maior é um fato humano ou natural, que pode ou não ser previsto, mas não pode ser impedido. Por exemplo, fenômenos da natureza, tais como uma ventania, tempestade e raio ou fatos humanos como uma guerra ou uma revolução.

As relações jurídicas civis e trabalhistas que envolvem esses atores precisarão ser analisadas caso a caso. Quanto tempo o empregador conseguirá manter a folha de pagamento e os encargos trabalhistas? Como fará para garantir o pagamento da indenização de 40% do saldo do FGTS aos demitidos? E o empregado que depende do emprego como ficará? E o profissional liberal, a depender da sua atividade, já está sem serviço? Como honrará os seus compromissos, alugueis, impostos, salários de eventuais funcionários?

No que concerne às relações obrigacionais civis há diversos casos que o descumprimento de obrigações por motivo de força maior deverá ser invocado. O artigo 393 do Código Civil aponta uma excludente de responsabilidade, exonera o devedor sempre que o descumprimento da obrigação não decorrer de fato a ele imputável, ou seja, a força maior afasta a relação de imputabilidade.

No âmbito trabalhista, a aplicação do instituto é um pouco mais limitada por força da Lei, que impõe ao empresário o risco da atividade econômica (art. 2º da CLT). Dessa maneira, a ocorrência de eventual força maior a eximir o empregador de responsabilidade se limitará a eventos de grande impacto para as quais previdência nenhuma do Empregador seria apta a minimizar os prejuízos de tais ocorrências.

Sendo efetivamente reconhecido fato de força maior, o empregador fica autorizado a reduzir o salário dos empregados em até 25%, respeitado o salário mínimo, pelo tempo que durar a crise (art. 503 e § único, CLT), dentre outras medidas que visem a minoração dos prejuízos enfrentados no período.

A crise do COVID-19 atingiu a todos nós, está em nossas casas, trabalhos, empresas e repartições e serviços públicos. Hoje, o principal foco das autoridades deve ser preservar a saúde da população e evitar o pânico com a desinformação. Mas precisará agir com rapidez e eficiência diante aos empregadores, empregados, profissionais liberais e desempregados, todos vítimas da crise.

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