RELAÇÕES DE TRABALHO, O COVID-19 E A MP 927

Durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 o empregador fica autorizado a celebrar acordo individual escrito com o seu empregado que terá preponderância sobre outros instrumentos normativos legais e convencionais anteriormente estabelecidos, no sentido de:

 

I – TELETRABALHO

 

  1. a) adotar regime de teletrabalho ou trabalho à distância, independentemente de haver ou não previsão em acordo coletivo da categoria;

 

II – FÉRIAS

 

  1. a) antecipar as férias individuais de seus empregados, para tanto deve observar os seguintes critérios:

a.1) informar ao empregado, por escrito ou por meio eletrônico com 48 horas de antecedência, o período em que estará de férias;

a.2) o período mínimo deverá ser de cinco dias corridos e mesmo que não tenha sido implementado o período aquisitivo;

a.3) o empregador e funcionário poderão negociar antecipação de períodos de férias futuros;

a.4) o empregador poderá optar pelo pagamento do terço constitucional de férias do período concedido durante a vigência da MP 927/20 juntamente com a segunda parcela do décimo terceiro, ou seja, até o dia 20 de dezembro;

a.5) o pagamento da remuneração do período de férias concedido durante a vigência da MP 927/20 poderá ser feito até o quinto dia útil do mês subsequente;

 

  1. b) conceder férias coletivas à totalidade de seus empregados ou a determinados setores da empresa;

b.1) durante a vigência da MP 927/20 fica dispensada a notificação do órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional;

b.2) os empregados a que serão concedido o período de férias coletivas deverão ser comunicados com antecedência mínima de 48 horas antes do início;

b.3) o empregador poderá conceder um período menor do que o previsto no art. 139 da CLT (10 dias);

 

III – APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

  1. a) o empregador poderá antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, municipais ou distritais, notificando seus empregados com 48 horas de antecedência e referindo expressamente a quais feriados se referem a compensação;
  2. b) poderão ser compensados feriados religiosos, desde que haja concordância expressa do empregado, mediante termo de acordo escrito.

 

IV – BANCO DE HORAS

  1. a) o empregador poderá interromper as atividades da empresa e constituir sistema de compensação de horas (banco de horas) próprio, obedecendo os seguintes critérios:

a.1) formalizar a criação do banco de horas mediante acordo individual ou coletivo escrito com seus empregados;

a.2) compensar as horas geradas em favor do empregado ou do empregador num prazo máximo de 18 meses após o encerramento do período de calamidade pública;

a.3) a compensação poderá ser feita com prorrogação de jornada de até 2 horas, respeitando o limite máximo de 10 horas diárias;

a.4) o acordo de compensação firmado entre empregado e empregador será válido independentemente de existir normas coletivas anteriores.

 

V – SUSPENSÃO MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO

 

  1. a) durante o estado de calamidade pública fica suspensa a obrigatoriedade de realização de exames ocupacionais obrigatórios por lei, salvo os exames demissionais ou por orientação expressa do médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional em sentido contrário;
  2. b) para fins de extinção do contrato de trabalho, o exame ocupacional realizado há menos de 180 dias poderá ser aproveitado como demissional;

 

VI – DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PARA QUALIFICAÇÃO DO EMPREGADO

 

  1. a) o empregador poderá suspender[1] o contrato de trabalho do empregado por até quatro meses e encaminhá-lo a um curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo primeiro, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual, sendo obedecidos os seguintes critérios:

a.1) a suspensão independe de acordo ou convenção coletiva, podendo ser negociada diretamente entre as partes, sendo registrada na CTPS;

a.2) durante este período o empregador pode oferecer uma ajuda de custo sem natureza salarial;

a.3) na hipótese de fraude (não ser ministrado o curso ou o empregado permanecer trabalhando normalmente, a suspensão será descaracterizada e sujeitará o empregador: i) ao pagamento integral e imediato dos salários e encargos sociais referentes ao período; ii) penalidades e sanções advindas da Lei e de eventuais normas coletivas atinentes à categoria.

 

VII – DA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DO FGTS

[1] A suspensão do contrato de trabalho é a cessação temporária dos efeitos do contrato de trabalho, de tal modo que o vínculo empregatício se mantém, mas as partes não se submetem às obrigações contratuais enquanto durar a causa suspensiva.

São consequências da suspensão:

* o empregador não pagar salário;

* o período de suspensão não é computado como tempo de serviço;

* o empregado não trabalha e não se mantém à disposição da empresa.

 

  1. a) foi suspensa a exigibilidade de recolhimento das parcelas de FGTS referentes aos meses de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, podendo ser parcelados em até seis parcelas mensais com vencimento até o sétimo dia de cada mês, sendo o débito inicialmente previsto para o mês de julho de 2020. Contudo, havendo inadimplemento de uma dessas parcelas, estarão sujeitas ao pagamento de encargos e multa e o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.
  2. b) para se utilizar desse benefício, o empregador deve declarar as informações, até 20 de junho de 2020, que constituirão o reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS;
  3. c) os valores não declarados nessa oportunidade serão considerados em atraso e estarão sujeitos à cobrança integral com aplicação de juros, correção monetária e multa;
  4. d) havendo rescisão do contrato de trabalho, a suspensão ficará sem efeito e o empregador deverá recolher as parcelas, no entanto, sem a incidência de multa e encargos, caso sejam pagas dentro do prazo legal, pagando todos os direitos previstos na legislação, inclusive a multa de 40% sobre o saldo da conta vinculada;

 

VIII – OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA TRABALHISTA

 

  1. a) uma vez que foi reconhecido pela MP 927/20 que o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, constitui-se em hipótese de força maior (parágrafo único do art. 1º), ficar permitido somente aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo em atividades insalubres e para a jornada 12×36 a prorrogação do tempo de trabalho, conforme a previsão do art. 61 da CLT, bem como adotar escala suplementar entre a 13ª e a 24ªhora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa.

a.1) eventuais horas suplementares cumpridas pelo empregado na adoção do sistema acima exposto, poderá ser compensado mediante banco de horas em até 18 meses após o encerramento do período de calamidade pública.

  1. b) os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos referentes a autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS ficam suspensos pelo prazo de 180 dias;
  2. c) os casos de contaminação pelo vírus Covid-19 não serão considerados doença ocupacional, a não ser que seja provado o nexo de causalidade;
  3. d) os acordos e convenções coletivas vencidos ou que vençam em até 180 a contar da publicação da MP 927, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, por 90 dias após o termo final deste prazo;
  4. e) pelo prazo de 180 dias os auditores fiscais do trabalho atuarão apenas de maneira orientadora, exceto em casos de: i) falta de registro de empregado, a partir de denúncias; ii) situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação; iii) ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e iv) trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.
  5. f) as disposições da MP 927/20 aplicam-se aos trabalhadores temporários urbanos e aos trabalhadores rurais e, no que se refere à jornada de trabalho e banco de horas, aos empregados domésticos;
  6. g) eventuais medidas adotadas pelos empregadores que não contrariem o disposto no texto da MP 927/20 ficam convalidadas com a sua entrada em vigor.

 

Por fim, cabe ressaltar que as disposições legais acima referidas foram instituídas mediante uma Medida Provisória que é uma norma com força de lei editada pelo Presidente da República em situações de relevância e urgência. Apesar de produzir efeitos jurídicos imediatos, a MPV precisa da posterior apreciação pelas Casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado) para se converter definitivamente em lei ordinária.

O prazo inicial de vigência de uma MP é de 60 dias e é prorrogado automaticamente por igual período caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional. Se não for apreciada em até 45 dias, contados da sua publicação, entra em regime de urgência, sobrestando todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

Cabe destacar também que tanto a Câmara dos Deputados quanto o Senado Federal podem concluir pela rejeição da Medida Provisória, quando então a sua vigência e tramitação são encerradas e ela é arquivada.

 

O escritório MMD ADVOGADOS está à disposição dos clientes e amigos para tratar deste e de outros temas. Agende um horário para atendimento ou videoconferencia, pelo número (51)99449-8878 (celular e whatsapp) ou e-mail contato@mmdadvogados.rs. Na medida do possível estaremos atendendo em nosso telefone convencional (51) 3237-1635.

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