O agravamento dos efeitos ocasionados em razão do COVID-19 implicou na suspensão de dívidas dos contribuintes em face da União. Nestes últimos dias foram publicadas três portarias do Ministério da Economia com esta finalidade. Estas referidas normas tratam da cobrança de dívida ativa e de condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União.
A Portaria 103/20, mais impactante delas, autoriza a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a praticar os seguintes atos:
I – suspender, por até 90 dias:
- a) os prazos de defesa dos contribuintes nos processos administrativos de cobrança da dívida ativa da União;
- b) o encaminhamento de Certidões de Dívida Ativa para protesto extrajudicial;
- c) a instauração de novos procedimentos de cobrança e responsabilização de contribuintes; e
- d) os procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência; e
II – oferecer proposta de transação por adesão referente a débitos inscritos em dívida ativa da União, mediante pagamento de entrada de, no mínimo, 1% do valor total da dívida.
Está alínea II indica importante alternativa, que não é possível no cotidiano, de transacionar junto à União com pagamento de entrada inferior ao ordinário.
A seguir, pontuamos quanto à Portaria 7.820/20, que disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União (de débitos que sejam de responsabilidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional).
De acordo com esta portaria, a adesão à transação extraordinária proposta pela PGFN implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.
Por último, até o presente momento indicamos a Portaria 7.821/20, que estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus – no âmbito da PGFN.
A portaria suspende por 90 dias o prazo para impugnação e o prazo para recurso de decisão proferida no âmbito do PARR – Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade.
Ainda que os efeitos do COVID-19 aos contribuintes sejam muito severos, as Portarias acima indicadas ainda são muito sutis, ou seja, não oferecem um real benefício ao contribuinte, para que enfrente este período de dificuldade.
De toda forma, a transação extraordinária de fato facilita o pagamento dos débitos inscritos em dívida ativa, por adesão, mediante o pagamento de no mínimo 1% da dívida como entrada.
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