PROGRAMA EMERGENCIAL DE SUPORTE A EMPREGOS – MEDIDA PROVISÓRIA 944/2020

O Governo Federal publicou mais uma MP com vistas à preservação de empregos e auxílio ao setor empresarial, disponibilizando uma linha de crédito especial exclusivamente para pagamento de salários.

 

O empresário que tenha interesse em aderir ao programa terá necessidade de cumprir alguns requisitos:

  1. a) a empresa deve ter auferido receita bruta anual de 360 mil até 10 milhões de reais no ano de 2019;
  2. b) o crédito liberado é exclusivo para adimplemento da folha de pagamento por um período de até dois meses;
  3. c) a empresa deve ter a folha de pagamento processada por instituição financeira participante, sendo esta qualquer uma do Brasil que esteja sujeita à supervisão do Banco Central do Brasil;
  4. d) estar em dia com os recolhimentos previdenciários

 

A Medida Provisória estabelece algumas obrigações ao contraente do crédito:

  1. a) prestar informações verídicas;
  2. b) não utilizar os recursos para finalidades distintas do pagamento de salários de empregados;
  3. c) garantir o emprego dos funcionários por 60 dias após o recebimento da última parcela do empréstimo.

 

A origem dos recursos é partilhada entre as instituições financeiras participantes (15%) e da União (85%).

As empresas têm até o dia 30 de junho do corrente ano para encaminhar a documentação junto à instituição bancária participante para a obtenção do crédito, que terá as seguintes condições para pagamento:

  1. a) taxa de juros – 3,75% ao ano;
  2. b) prazo – 36 meses;
  3. c) carência – primeiros seis meses para início do pagamento com a capitalização dos juros

 

Além dessas informações a Medida Provisória aponta algumas circunstâncias importantes que devem ser observadas pelo interessado em obter o financiamento. De fato, o empresário será dispensado de apresentar:

  1. a) as certidões de quitação para fornecimento do empréstimo, contudo, será observada eventual anotação em cadastro restritivo de crédito;
  2. b) a certidão de quitação eleitoral do representante legal da empresa;
  3. c) o certificado de regularidade do FGTS;
  4. d) as certidões negativas de débito (CND);
  5. e) a comprovação de recolhimento do ITR;

Por outro lado, as instituições bancárias ficam dispensadas de realizar consulta prévia ao CADIN para a concessão do crédito à empresa interessada.

 

O escritório MMD ADVOGADOS está à disposição dos clientes e amigos para tratar deste e de outros temas. Agende um horário para atendimento ou videoconferencia, pelo número (51)99449-8878 (celular e whatsapp) ou e-mail contato@mmdadvogados.rs. Na medida do possível estaremos atendendo em nosso telefone convencional (51) 3237-1635.

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