COVID-19 – DOENÇA OCUPACIONAL

No dia 29 de abril o STF concedeu liminar em processo que visava a suspensão de eficácia de artigos da Medida Provisória 927/2020, em especial o artigo 29 que não considerava a COVID-19 como doença ocupacional, isto é, se um trabalhador da área de saúde contraísse o vírus necessitaria comprovar o nexo de causalidade, ou seja, que foi infectado durante o horário de trabalho exercendo a sua atividade profissional, do contrário não seria considerada doença ocupacional e não teria direito à estabilidade provisória de 1 (um) ano – art. 118, Lei 8213/91 c/c Sumula 378/TST.

Os Ministros por maioria deferiram a liminar para suspender a eficácia da norma por entenderem que as regras dos artigos 29 e 31 fogem da finalidade da MP de compatibilizar os valores sociais do trabalho, “perpetuando o vínculo trabalhista, com a livre iniciativa, mantendo, mesmo que abalada, a saúde financeira de milhares de empresas”.

Segundo o Ministro Alexandre de Moraes, o artigo 29, ao prever que casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal, ofende inúmeros trabalhadores de atividades essenciais que continuam expostos ao risco. Na mesma linha, o Ministro Roberto Barroso referiu que a exigência de comprovação de nexo causal por quem se contaminou é uma verdadeira prova diabólica: “Eu penso que a maior parte das pessoas que desafortunadamente contraíram a doença não são capazes de dizer com precisão e em que circunstâncias adquiriram”.

Com a decisão, os trabalhadores terão acesso mais facilitado a ressarcimento de despesas médicas e hospitalares, FGTS, dano moral, pensão civil, estabilidade de 12 meses e influência positiva no cálculo do benefício previdenciário.

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