PRODUTORES RURAIS TÊM DIREITO A RECEBER DIFERENÇA DO PLANO COLLOR

Um equívoco do Banco do Brasil na correção monetária de parcelas de empréstimos bancários de produtores rurais – contratos de crédito rural, pessoas físicas ou jurídicas – contraídos até março de 1990 e com vencimento de parcelas posterior a referida data, trouxe prejuízo a diversos homens e mulheres do campo.

Ao que tudo indica, passados mais de 30 anos da cobrança abusiva, finalmente os Produtores Rurais poderão reaver o que lhes foi indevidamente cobrado. Isso porque uma Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público Federal, no longínquo ano de 1994, demonstrou que fora aplicada uma correção de 84,32% em março de 1990, quando do Plano Collor, e que o correto seria a correção de 41,28%.

No final do ano de 2014 o Superior Tribunal de Justiça – STJ julgou procedente a ação, condenando o Banco do Brasil, o Banco Central e a União Federal a ressarcir os produtores lesados. Após essa decisão diversos recursos foram manejados pelos entes estatais e pelo Banco até que no último dia 15 de maio foi publicado acórdão do último recurso possível no âmbito do STJ.

Ainda assim, mesmo tratando-se de matéria claramente infraconstitucional, a União Federal requereu ao STJ que a decisão que obriga o Banco do Brasil, União e Banco Central devolver as diferenças da correção do Plano Collor fosse suspensa até o julgamento do Recurso Extraordinário (esse no âmbito do Supremo Tribunal Federal – STF), o que foi indeferido pela Vice-Presidente do STJ.

Com essa decisão poderá ser requerido pelos Produtores Rurais que foram lesados com a correção incorreta, independente de quitação, renegociação ou ainda dívida do contrato com o banco, medida judicial – cumprimento de sentença – para reaver a diferença a que tem direito.

Os Produtores Rurais enquadrados nessa situação precisarão ingressar em juízo, anexando cópia dos contratos (cédula rural) que possuíam junto ao Banco do Brasil (se houver os demonstrativos de pagamento, melhor) – sendo que a cópia da Cédula Rural, acaso o Produtor não a possua,  poderá ser solicitada no Registro de Imóveis da Comarca onde realizou o financiamento.

Infelizmente essa decisão tardia não reparará os homens e mulheres do campo que tiveram de pagar valores muito maiores do que realmente deviam e em muitos casos se desfizeram de bens, inclusive de suas propriedades, para garantir valor indevido e, inclusive, até com prejuízo de sua saúde no enfretamento de tal situação. Tampouco há mecanismo que realize o ressarcimento de forma imediata e automática àqueles que foram prejudicados ou mesmo aos seus herdeiros.

Portanto se você, produtor rural, contraiu empréstimos bancários no período anterior a março de 1990, com pagamento posterior a essa data, é direito seu reaver os valores indevidamente cobrados e, mesmo que tardiamente, deve e pode ser exercido, informe-se e procure um advogado da sua confiança.

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