Suspensão imediata do direito de dirigir em caso de excesso de velocidade superior a 50% é constitucional

Justiça define como constitucional a suspensão imediata do direito de dirigir em caso de excesso de velocidade superior a 50%
Por maioria, decidiram os ministros em Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) como constitucional trecho do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que prevê a suspensão imediata do direito de dirigir e a apreensão do documento de habilitação do motorista flagrado em velocidade superior em mais de 50% da máxima permitida para a via. A decisão se deu no julgamento, em sessão virtual, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3951, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
As referidas medidas agora aplicadas foram incluídas no artigo 218, inciso III, do CTB pela Lei 11.334/2006, mas tinham sua constucionalidade questionada.
Gravíssimo risco
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Edson Fachin de que as medidas têm evidente natureza acautelatória. Tratam-se, a seu ver, de providências administrativas que visam assegurar a eficiência da fiscalização de trânsito em casos de flagrante de prática de ato classificado como de gravíssimo risco para a segurança pública. “Não se trata de aplicação sumária de penas administrativas, portanto. Não verifico, assim, violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa”, disse.
Por maioria, o Plenário declarou a constitucionalidade das expressões “imediata” e “apreensão do documento de habilitação”, presentes no artigo 218, inciso III, do CTB.
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