ITR e o aumento da arrecadação municipal

Com a chamada: “Como o Imposto Territorial Rural pode ajudar os municípios a melhorar suas finanças em tempo de crise?”, a Confederação Nacional dos Municípios – CNM e a Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB tem instigado os municípios brasileiros a firmarem convênios com a Receita Federal para assumir a cobrança e a fiscalização desse tributo e receber 100% do valor arrecadado.
O Imposto Territorial Rural, de competência da União Federal, previsto em nossa Constituição Federal no artigo 153, inciso VI, possui função extrafiscal, como a de desestimular a manutenção de propriedades improdutivas e conta com a possibilidade de ser fiscalizado e cobrado pelos Municípios.
Não há dúvidas da importância da terra, da propriedade rural, gerando alimentos, matérias primas e bem estar social; da necessidade do uso racional e com o menor impacto ambiental possível. Outrossim, a utilização meramente especulativa do valor venal da terra, sem o cumprimento da sua função social, deve ser repelido e, nesse sentido, a importância da função extrafiscal do ITR.
Um dos argumentos utilizados pela CNM e pela SRFB das vantagens da realização de convênio entre os entes federados é a transmissão de 100% do valor arrecadado com o tributo para os municípios. Outro argumento é que a arrecadação desse tributo hoje é pequena e que haveria um potencial de arrecadação muito maior, dado a natureza declaratória do tributo e a possibilidade que os declarantes o façam a menor.
De fato, uma fiscalização efetiva do órgão, seja da SRFB ou do Município, aos eventuais maus pagadores teria o condão de aumentar a arrecadação. Porém, o que tem se visto em alguns munícipios é a fixação dos valores médios da terra nua e correções destes em descompasso com a realidade.
A lei que regulamenta o ITR estabelece a forma de apuração do tributo, que prevê a necessidade de se apurar o Valor da Terra Nua – VTN; a área tributável; o valor da terra nua tributável – VTNt; área aproveitável para exploração agropecuária, aquícola ou florestal; área efetivamente utilizada; e grau de utilização.
Ou seja, o valor do ITR, não é o valor venal do imóvel Rural, inclusive o Código Tributário Nacional, de 1966, já determinava em seu artigo 30, que a base do cálculo do ITR é o valor fundiário e não o valor venal.
Ocorre que a SRFB ao estabelecer os convênios com os municípios, exigem que os entes estipulem e enviem o valor dos VTNs médios da localidade. Porém, a Instrução Normativa editada pelo órgão federal adota critérios para obtenção do VTN que não estão previstos em lei, tal como a aptidão agrícola. Isso significa dizer que a SRFB aparentemente extrapolou sua competência e tem induzido os municípios a calcularem o VTN de forma não prevista em lei.
Aliás, cumpre referir, que a lei em nenhum momento determina que os municípios têm o dever de calcular o VTN e fornecer esse dado, inclusive a Constituição Federal e a Lei do ITR são claras que o papel dos Municípios está adstrito a cobrança e fiscalização e não em firmar eventual base de cálculo para o ITR.
Ao nosso ver tal situação seria muito melhor equalizada acaso os municípios, por meio de uma metodologia, com parâmetros técnicos claros e precisos, informassem o valor médio de mercado dos imóveis rurais e cada proprietário deduzisse as benfeitorias, melhoramentos realizados, enfim, todas as deduções previstas em lei, pois cada propriedade possui sua própria realidade.
Hoje uma simples conferência entre os VTNs médios informados por municípios lindeiros, com características semelhantes, demonstram a fragilidade do sistema adotado e geram insegurança aos contribuintes. Não se olvida a necessidade de taxar as áreas improdutivas, bem como cobrar a tributação prevista em lei, o que não pode é propagandear a geração de receitas ao arrepio da Lei.

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