Contratação de Aprendizagem Profissional – Jovem Aprendiz

A contração de jovens aprendizes é regulamentada pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho artigos 424 a 433; Decreto nº 9.579/18 e Lei nº 10.097/00.

Destaca-se que, o artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho prevê que todas as empresas, independente do ramo econômico, são obrigadas a empregar e matricular em Cursos de Aprendizagem o equivalente a no mínimo 5% a no máximo 15% de aprendizes. Ainda, as empresas poderão contratar jovens que já estejam matriculados em cursos de aprendizagem, solicitando indicações aos Serviços Nacionais de Aprendizagem, ou contratar um jovem específico, assim devendo promover a sua matricula no curso de forma prévia ao início de suas atividades na empresa.

Ressalta-se, que o cálculo para esse percentual mínimo deverá observar o número de funcionários de cada estabelecimento da empresa (havendo mais de um, como filial, por exemplo) e ter por base as funções que demandam formação profissional.

As empresas de pequeno porte (EPP) e as microempresas (ME) ficam dispensadas da contratação de aprendizes, por força do artigo 51, inciso III da Lei Complementar 123/06. Ainda, há a dispensa da contração as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional, determinado pelo artigo 56 do Decreto 9.579/18.

Importante salientar que a empresa somente estará obrigada a contratar o jovem aprendiz, quando for verificada a existência de no mínimo 7 (sete) empregados que demandam formação profissional em cada estabelecimento. Tais funções devem ser identificadas através da CBO – Classificação Brasileira de Ocupações.

Deverão fazer parte da base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos, como atividade insalubre ou motorista profissional, por exemplo, (artigo 52, §2º do Decreto 9.579/18).

Caso a empresa seja fornecedora de mão-de-obra terceirizada, os empregados serão incluídos exclusivamente na base de cálculo da empresa que detém o vínculo empregatício, independentemente do local da prestação (artigo 54, parágrafo único do Decreto 9.579/18).

Verificada a obrigatoriedade de contratação de jovens aprendizes, a empresa deverá contratar jovens de 14 a 24 anos, não se aplicando o limite superior para os jovens com deficiência. Conforme prevê o artigo 428, §5º da CLT, não há limite de idade para a contração de aprendiz que possua algum tipo de deficiência. Em ambos os casos, devem estar inscritos em programa de aprendizagem, ou seja, uma formação técnico-profissional compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.

O contrato de aprendizagem é de natureza especial, cujo objetivo principal é a formação profissional do aprendiz, devendo ser ajustado por escrito e com prazo determinado, com duração máxima, em regra, de dois anos. Portanto, quando o contrato de aprendizagem chegar ao seu termo final, o adolescente/jovem poderá ser contratado por prazo indeterminado, ou dispensado.

A legislação garante ao aprendiz o direito ao salário mínimo-hora, observando-se, caso exista, o piso estadual. No entanto, o contrato de aprendizagem, a convenção ou o acordo coletivo da categoria poderá garantir ao aprendiz salário maior que o mínimo, conforme prevê o artigo 59, parágrafo único do Decreto 9.579/18.

Salienta-se que, caso seja verificada a irregularidade do contrato, pelo descumprimento das disposições legais e regulamentares fica estabelecido o vínculo empregatício diretamente com o empregador responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem. Assim, incorrendo nos termos do disposto no artigo 9º da CLT.

Ressalvamos que, a decisão da contratação dos aprendizes deverá ser avaliada pela empresa, no entanto, caso não seja cumprida tal determinação legal poderá haver imposição de multa pelo MPT.

Por fim, cumpre destacar que a correta orientação jurídica, aliada ao assessoramento preventivo do empregador poderá prevenir a imposições de sanções administrativas e jurídicas.

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