Na última edição abordamos os contratos futuros de soja e os princípios que os norteiam em nossa legislação civil. Como mencionado, a valorização da commoditie aliada a desvalorização da nossa moeda adotada dobraram o valor da soja fixado na última safra e tal fato tem gerado inquietação junto aos produtores e movimentação junto aos advogados sobre a possibilidade de revisão desses contratos de venda futura de soja.
As revisionais intentadas teriam o fundamentado na imprevisibilidade do produtor rural prever variação tão grande no preço do produto, com a decorrente onerosidade excessiva e a necessidade de se reestabelecer o equilíbrio contratual entre as partes.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao analisar casos de contratos futuros de soja tem se posicionado pela inaplicabilidade da teoria da imprevisão, adotando o entendimento de que a variação do preço da soja e os riscos agrobiológicos (excesso de chuva, estiagem, ferrugem asiática, etc) são previsíveis e não podem se consubstanciar em fatos extraordinários. No mesmo sentido o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem se posicionado, possuindo julgamento do ano de 1993 que afasta a teoria da imprevisão frente a estimativa de preço.
Outro ponto a ser analisado é a Pandemia do Covid-19, que há um ano atingiu a todos, e que é um fato extraordinário e imprevisível. Dessa forma, teria a Pandemia o condão de trazer desequilíbrio econômico aos contratos de soja verde a ensejar a revisão judicial do contrato?
Cumpre esclarecermos que a soja é uma commoditie que tem seu preço definido na bolsa de Chicago, e como tal, por se tratar de um ativo com valor em bolsa, a flutuação dos valores não é um fato imprevisível. Outrossim, ao analisar o valor atual do produto e o histórico dos últimos anos, verificamos que nos anos de 2012, 2013 e 2014 o bushel (medida que a soja é valorada na bolsa de Chicago e equivale a 27,216 Kgs) já alcançou patamares mais elevados que os atuais.
Outrossim, a Lei n.º 14.010 de 2020, que trata das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia de Covid-19, dispôs no seu artigo que o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário não podem ser considerados fatos imprevisíveis para revisão de contratos. Além disso, a atividade agrária, essencial a nossa sobrevivência não parou.
Ao nosso ver, o caminho para revisão judicial dos contratos futuros de soja é estreito e tem que ser analisado caso a caso com prudência e responsabilidade por profissional de confiança do produtor e especializado na área. Fica o alerta de que eventuais demandas jurídicas, sem considerar todas as nuances do caso concreto, podem ter um custo muito alto ao produtor.
Mas se o ingresso de ação revisional não se mostra viável pode o produtor pagar a multa e rescindir o contrato?
A resposta vai depender do está previsto no contrato. Via de regra a maioria dos contratos tornam essa opção desvantajosa, mas abordaremos esse tema em nossa próxima coluna no próximo mês.
ALVES, André Luiz Aidar. A TEORIA DA IMPREVISÃO E SUA APLICAÇÃO AOS CONTRATOS DE VENDA FUTURA DE COMMODITIES AGRÍCOLAS NO BRASIL:
POSSIBILIDADE JURÍDICA E EFEITOS ECONÔMICOS. UFG- PPGA, 2010. Disponível em: https://files.cercomp.ufg.br/weby/up/170/o/A_teoria_da_Imprevis%C3%A3o_e_sua_Aplica%C3%A7%C3%A3o_aos_Contratos_de_Venda_Futura_de_Commodities_Agr%C3%ADcolas_no_Brasil_-_Possibilidade_Jur%C3%ADdica_e_Efeitos_Econ%C3%B4micos_FINAL.pdf
REsp 866414/GO; REsp 722130/GO – Disponível em: https://www.stj.jus.br/
Apelação Cível número 592076897 – Disponível em: https://www.tjrs.jus.br/
https://br.investing.com/commodities/us-soybeans-historical-data