ENCARREGADO DE OBRAS QUE NÃO POSSUIA O PODER DE GESTÃO TEM HORAS EXTRAS DEFERIDAS

Em decisão unânime a 9ª Turma do TRT4, confirmou a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo e garantiu a um encarregado de obras o direito de receber horas extras.

Os magistrados entenderam que o autor do processo não tinha poder de gestão e nem recebia a remuneração necessária para ser enquadrado na exceção do artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Destaca-se, que o dispositivo legal determina que estão dispensados do controle de jornada – e portanto, não recebem horas extras – “os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial”. Desta forma, o salário do cargo, compreendendo a gratificação de função (se houver), deve ser, no mínimo, o valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.

João Alfredo Borges Antunes de Miranda, desembargador relator do acórdão, afirma que tal norma exclui o direito às horas extras aqueles que detêm poderes de mando e gestão a ponto de representar o empregador frente a terceiros, como se empregador fosse.

Conforme explicou o Desembargador relator, existem inúmeros cargos dentro da estrutura empresarial que podem ser considerados como de confiança, mas não se enquadram na exceção legal. “São aquelas chefias intermediárias ou controladorias que têm algum poder de decisão, mas cujos atos não interferem na estrutura da empresa e não são cargos representativos do empregador. Tais cargos são cargos de confiança mas não aqueles capazes de excluir o empregado do controle de horário”.

No presente caso, o Magistrado, entendeu que o autor não detinha poderes de gestão e de mando no canteiro de obras, apesar de ter empregados subordinados a ele. Ainda, que restou claro que o encarregado respondia a superiores dentro da estrutura da empregadora e se submetia às exigências da empresa de engenharia contratante da obra. Inclusive sua remuneração (R$ 2.500,00 mensais) era incompatível com o cargo de gestão alegado, no entendimento do desembargador. “Verifica-se que o reclamante detinha atribuições análogas às de mero fiscal de obras da reclamada, o que não o alça à condição de gerente”, concluiu.

Com base nas provas dos autos, os desembargadores fixaram que o autor trabalhava, em média, das 7h às 19h, com uma hora de intervalo intrajornada, de segunda a sábado, exceto em um final de semana por mês, quando folgava no sábado.

Assim, deverá o autor receber o pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes à oitava diária ou à 44ª semanal, com adicional de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%.

Fonte: TRT4

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