NOVO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA – MEDIDA PROVISÓRIA 1.045/2021

Foi publicada hoje, dia 28/04/2021, no Diário Oficial, a Medida Provisória 1.045/2021 que instituiu o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda com os objetivos de: a) preservar o emprego e a renda; b) garantir a continuidade das atividades empresariais; e c) reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública. A fim de cumprir tais objetivos, o Governo Federal adotou as seguintes medidas:

 

I – O PAGAMENTO DE BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA;

  1. a) o benefício será pago nas hipóteses de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e suspensão temporária do contrato de trabalho, com recursos oriundos da União;
  2. b) o benefício terá prestação mensal e será devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, devendo ser observado os seguintes pontos:

b.1) o empregador deverá informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;

b.2) a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se referido acima;

b.3) o benefício será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

  1. c) a medida provisória define penalizações para o caso do empregador descumprir o prazo para informar a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho que são:

c.1) assumir a responsabilidade pelo pagamento da remuneração do empregado no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada;

c.2) a data do início do benefício levará em conta a data da prestação da informação, bem como o valor será pago apenas pelo período restante (sendo a primeira parcela paga 30 dias após a data da informação), não podendo ser retroativo;

  1. d) o Ministério da Economia deverá expedir regulamento específico disciplinando como será feita a transmissão das informações pelo empregador e a forma de pagamento do benefício;
  2. e) as notificações e comunicações poderão ser feitas exclusivamente na forma digital, mediante a notificação inequívoca de todas as partes, e utilização de certificado digital ou login e senha no sistema do Ministério da Economia;
  3. f) havendo rompimento futuro do contrato de trabalho, o recebimento do Benefício Emergencial não interferirá na concessão, tampouco no valor a ser percebido pelo trabalhador a título de seguro-desemprego;
  4. g) o valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, conforme os seguintes critérios:

g.1) na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e

g.2) na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito ou de 70% caso a empresa interessada tenha obtido renda bruta superior a R$4.800.000,00 no ano calendário de 2019, ficando os 30% restantes a cargo do empregador.

  1. h) o benefício será pago ao empregado independentemente de cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício ou número de salários recebidos.
  2. i) o benefício não será devido:

i.1) ao empregado que esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo;

i.2) em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, com exceção da pensão por morte ou auxílio-acidente;

i.3) do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e

i.4) da bolsa de qualificação profissional custeada pelo FAT.

  1. j) se um trabalhador tiver mais de um vínculo empregatício registrado na CTPS poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial para cada vínculo, com a respectiva redução por proporcional de trabalho e de salário ou com a suspensão do contrato;
  2. k) o trabalhador contratado sob o regime de trabalho intermitente não faz jus ao Benefício Emergencial.

 

II – REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIOS

A Medida Provisória autoriza o empregador a formalizar acordo com seus empregados visando a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus funcionários, por até cento e vinte dias, devendo:

  1. a) preservar o valor do salário-hora de trabalho;
  2. b) o acordo pode ser feito individualmente com os empregados, porém deve ser escrito e com antecedência de dois dias corridos do início do regime de redução de jornada e salários;
  3. c) a jornada poderá ser reduzida somente em 25%, 50% ou 70%, salvo se for pactuada por intermédio de negociação coletiva, quando podem ser negociados índices de redução diferentes.
  4. d) A jornada de trabalho e o salário pago antes da celebração do acordo será restabelecida no prazo de dois dias corridos, contados:

d.1) da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou

d.3) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

 

III – SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO.

A Medida Provisória autoriza o empregador a formalizar acordo com seus empregados visando a suspensão temporária do contrato de trabalho por até 120 dias, observados os seguintes critérios:

  1. a) a suspensão poderá ser pactuada de forma individual entre empregador e funcionário, devendo ser respeitado o prazo de dois dias corridos para entrar em vigor o acordo;
  2. b) durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado terá direito a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados e ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
  3. c) o contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contados:

c.1) da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou

c.2) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

  1. d) se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregador forçar o funcionário a manter suas atividades, ainda que de forma parcial ou por teletrabalho, burlando a presente Medida Provisória, ficará sujeito às seguintes penalidades:

d.1) pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;

d.2) previstas na legislação em vigor e às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

  1. e) as empresas que tiverem obtido receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 no ano-calendário de 2019 somente poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.

 

IV – PREVISÃO DE PRORROGAÇÃO DO PROGRAMA

  1. a) a MP contém previsão expressa da possibilidade de prorrogação do Programa Emergencial, bem como do prazo máximo da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e da suspensão temporária do contrato de trabalho, que poderá ser feita por regulamento;
  2. b) a data de término do acordo de redução proporcional de jornada e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho não deverá ultrapassar o prazo máximo (120 dias) previsto na MP. Contudo, o termo de acordo poderá ser aditado, caso venha a ser prorrogado o Programa Emergencial.

 

V – NORMAS COMUNS A SEREM APLICADAS AS TRÊS MEDIDAS

  1. a) o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda instituído nesta Medida Provisória poderá ser recebido acumuladamente pelo empregado com o pagamento, pelo empregador, de uma ajuda compensatória em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho.
  2. b) a ajuda compensatória deverá ter seu valor ajustado em acordo individual ou negociação coletiva e:

b.1) terá natureza indenizatória;

b.2) não integrará a base de cálculo do IRPF retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do empregado;

b.3) não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e demais tributos incidentes na folha de pagamento, inclusive do FGTS;

b.4) poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

  1. c) em se tratando de redução proporcional da jornada e dos salários, a ajuda compensatória não integrará o salário devido pelo empregador.
  2. d) o empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda decorrente de redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho terá garantia (estabilidade) provisória no emprego:

d.1) durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e

d.2) após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

d.3) no caso de empregada gestante o período de garantia no emprego previsto na MP, somar-se-á àquele estabelecido na alínea “b” do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

  1. e) havendo dispensa sem justa causa durante o período de garantia provisória no emprego previsto acima o empregador deverá pagar, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização o valor de:

e.1) 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;

e.2) 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou

e.3) 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

  1. f) na hipótese de algum empregado estiver gozando de período de garantia no emprego decorrente da aplicação do art. 10 da Lei nº 14.020/20, este ficará suspenso pelo prazo estipulado na MP 1.045/21, voltando a contar somente após a finalização deste.
  2. g) as penalidades acima referidas não se aplicam às hipóteses de pedido de demissão ou despedida por justa causa do empregado.
  3. h) as medidas emergenciais previstas na Medida Provisória podem ser celebradas por meio de acordo individual ou coletivo.
  4. i) quando, por negociação coletiva forem pactuados índices de redução de jornada de trabalho e salários diferentes dos previstos na Medida Provisória, deverão ser observados os seguintes termos:

i.1) quando a redução de jornada e salário for inferior a 25%, a União não pagará o benefício emergencial;

i.2) quando a redução de jornada e salário for num percentual entre 25% até menos de 50%, a União pagará o benefício emergencial de 25% sobre a base de cálculo estabelecida – o valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito em eventual despedida;

i.3) quando a redução de jornada e salário for num percentual entre 50% até menos de 70%, a União pagará o benefício emergencial de 50% sobre a base de cálculo estabelecida – o valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito em eventual despedida;

i.4) quando a redução de jornada e salário for num percentual superior a 70%, a União pagará o benefício emergencial de 70% sobre a base de cálculo estabelecida – o valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito em eventual despedida;

  1. j) os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.
  2. k) as providências emergenciais previstas na Medida Provisória poderão ser implementadas por meio de acordo individual para empregados que recebam salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 ou superior a R$12.867,14, desde que, estes últimos, sejam portadores de diploma de curso superior.
  3. l) para os empregados que não se enquadram nos critérios acima, as medidas emergenciais somente poderão ser implementadas por negociação coletiva, salvo as seguintes hipóteses em que será admitido pacto por acordo individual:

l.1) redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento;

l.2) quando o acordo não resultar em diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas trabalhadas pelo empregado.

  1. m) em casos de empregados que percebem um benefício de aposentadoria, será permitida alguma das medidas de redução de jornada e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho, caso:

m.1) houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal;

m.2) o valor da ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, equivalente ao do benefício que o empregado receberia se não houvesse a vedação expressa na alínea “a” do inciso II do § 2º do art. 6º desta MP;

m.3) na hipótese de empresa que tenha obtido renda bruta superior a R$4.800.000,00 no ano calendário de 2019, o total pago a título de ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, igual à soma referente a 30% do valor do salário do empregado, com o benefício que o empregado receberia se não houvesse a vedação expressa na alínea “a” do inciso II do § 2º do art. 6º desta MP.

  1. n) a empregada gestante, inclusive a doméstica, poderá participar do programa desde que:

n.1) iniciado o gozo do benefício do salário-maternidade pela empregada, deverá o empregador de forma imediata ao Ministério da Economia, pelos mesmos canais utilizados para informar os acordos individuais;

n.2) o acordo entabulado, seja ele de redução da jornada e salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho, bem como o pagamento do benefício emergencial será interrompida e o salário-maternidade será pago à empregada ou à empregada doméstica;

Por fim, cabe ressaltar que as disposições legais acima referidas foram instituídas mediante uma Medida Provisória que é uma norma com força de lei editada pelo Presidente da República em situações de relevância e urgência. Apesar de produzir efeitos jurídicos imediatos, a MPV precisa da posterior apreciação pelas Casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado) para se converter definitivamente em lei ordinária.

O prazo inicial de vigência de uma MP é de 60 dias e é prorrogado automaticamente por igual período caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional. Se não for apreciada em até 45 dias, contados da sua publicação, entra em regime de urgência, sobrestando todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

Cabe destacar também que tanto a Câmara dos Deputados quanto o Senado Federal podem concluir pela rejeição da Medida Provisória, quando então a sua vigência e tramitação são encerradas e ela é arquivada.

O escritório MMD ADVOGADOS está à disposição dos clientes e amigos para tratar deste e de outros temas. Agende um horário para atendimento ou videoconferencia, pelo número (51)99449-8878 (celular e whatsapp) ou e-mail contato@mmdadvogados.rs. Na medida do possível estaremos atendendo em nosso telefone convencional (51) 3237-1635.

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