NOVAS MEDIDAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DA CRISE DO COVID-19 – MEDIDA PROVISÓRIA 1.046/2021

Foi publicada a Medida Provisória 1046/2021 com vigência estipulada de 120 dias (podendo ser prorrogado por ato da Presidência da República) para enfrentamento da crise e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), autorizando o empregador a alterar os contratos de trabalho de seus funcionários, no sentido de:

 

I – TELETRABALHO

 

  1. a) adotar regime de teletrabalho ou trabalho à distância, independentemente de haver ou não previsão em acordo coletivo da categoria;

 

II – FÉRIAS

 

  1. a) antecipar as férias individuais de seus empregados, para tanto deve observar os seguintes critérios:

a.1) informar ao empregado, por escrito ou por meio eletrônico com 48 horas de antecedência, o período em que estará de férias;

a.2) o período mínimo deverá ser de cinco dias corridos e mesmo que não tenha sido implementado o período aquisitivo;

a.3) o empregador e funcionário poderão negociar antecipação de períodos de férias futuros;

a.4) o empregador poderá optar pelo pagamento do terço constitucional de férias do período concedido durante a vigência da MP 927/20 juntamente com a segunda parcela do décimo terceiro, ou seja, até o dia 20 de dezembro;

a.5) o pagamento da remuneração do período de férias concedido durante a vigência da MP 927/20 poderá ser feito até o quinto dia útil do mês subsequente;

  1. b) conceder férias coletivas à totalidade de seus empregados ou a determinados setores da empresa;

b.1) durante a vigência da MP 1046/2021 fica dispensada a notificação do órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional;

b.2) os empregados a que serão concedido o período de férias coletivas deverão ser comunicados com antecedência mínima de 48 horas antes do início;

b.3) o empregador poderá conceder um período menor do que o previsto no art. 139 da CLT (10 dias);

 

III – APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

  1. a) o empregador poderá antecipar o gozo de feriados, incluídos religiosos federais, estaduais, municipais ou distritais, notificando seus empregados com 48 horas de antecedência e referindo expressamente a quais feriados se referem a compensação;

 

IV – BANCO DE HORAS

  1. a) o empregador poderá interromper as atividades da empresa e constituir sistema de compensação de horas (banco de horas) próprio, obedecendo os seguintes critérios:

a.1) formalizar a criação do banco de horas mediante acordo individual ou coletivo escrito com seus empregados;

a.2) compensar as horas geradas em favor do empregado ou do empregador num prazo máximo de 18 meses após o encerramento da vigência da presente Medida Provisória;

a.3) a compensação poderá ser feita com prorrogação de jornada de até 2 horas, respeitando o limite máximo de 10 horas diárias;

a.4) a compensação poderá ser feita aos finais de semana, desde que observada a obtenção de permissão das autoridades competentes, previstas no art. 68 da CLT;

a.5) o acordo de compensação firmado entre empregado e empregador será válido independentemente de existir normas coletivas anteriores;

a.6) empresas que desempenham atividades essenciais também poderão constituir regime de compensação de jornada, independentemente da interrupção da atividade.

 

V – SUSPENSÃO MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO

 

  1. a) durante o estado de calamidade pública fica suspensa a obrigatoriedade de realização de exames ocupacionais obrigatórios por lei, salvo os exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância ou por orientação expressa do médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional em sentido contrário;
  2. b) para fins de extinção do contrato de trabalho, o exame ocupacional realizado há menos de 180 dias poderá ser aproveitado como demissional;
  3. c) aos trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares em efetivo exercício em ambiente hospitalar, mantém-se a obrigatoriedade da realização de exames ocupacionais dentro dos períodos legais;
  4. d) as reuniões da CIPA ficam autorizadas, desde que de maneira remota, inclusive àquelas destinadas a processos eleitorais;
  5. e) as exceções previstas na Medida Provisória não autoriza o descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho pelo empregador.

 

VI – DA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DO FGTS

 

  1. a) foi suspensa a exigibilidade de recolhimento das parcelas de FGTS referentes aos meses de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente, podendo ser parcelados em até quatro parcelas mensais com vencimento a partir de setembro de 2021. Contudo, havendo inadimplemento de uma dessas parcelas, estarão sujeitas ao pagamento de encargos e multa e o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.
  2. b) para se utilizar desse benefício, o empregador deve declarar as informações, até 20 de agosto de 2021, que constituirão o reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS;
  3. c) os valores não declarados nessa oportunidade serão considerados em atraso e estarão sujeitos à cobrança integral com aplicação de juros, correção monetária e multa;
  4. d) havendo rescisão do contrato de trabalho, a suspensão ficará sem efeito e o empregador deverá recolher as parcelas, no entanto, sem a incidência de multa e encargos, caso sejam pagas dentro do prazo legal, pagando todos os direitos previstos na legislação, inclusive a multa de 40% sobre o saldo da conta vinculada;

 

VII – OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA TRABALHISTA

 

  1. a) durante o período de vigência da MP 1046/2021 fica permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo em atividades insalubres e para a jornada 12×36 a prorrogação do tempo de trabalho, conforme a previsão do art. 61 da CLT, bem como adotar escala suplementar entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa.

a.1) eventuais horas suplementares cumpridas pelo empregado na adoção do sistema acima exposto, poderá ser compensado mediante banco de horas em até 18 meses após o encerramento da vigência da MP 1046/2021.

  1. b) as disposições da MP 927/20 aplicam-se aos trabalhadores temporários urbanos e aos trabalhadores rurais e, no que se refere à jornada de trabalho e banco de horas, aos empregados domésticos;

Por fim, cabe ressaltar que as disposições legais acima referidas foram instituídas mediante uma Medida Provisória que é uma norma com força de lei editada pelo Presidente da República em situações de relevância e urgência. Apesar de produzir efeitos jurídicos imediatos, a MPV precisa da posterior apreciação pelas Casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado) para se converter definitivamente em lei ordinária.

O prazo inicial de vigência de uma MP é de 60 dias e é prorrogado automaticamente por igual período caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional. Se não for apreciada em até 45 dias, contados da sua publicação, entra em regime de urgência, sobrestando todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

Cabe destacar também que tanto a Câmara dos Deputados quanto o Senado Federal podem concluir pela rejeição da Medida Provisória, quando então a sua vigência e tramitação são encerradas e ela é arquivada.

O escritório MMD ADVOGADOS está à disposição dos clientes e amigos para tratar deste e de outros temas. Agende um horário para atendimento ou videoconferência, pelo número (51) 99449-8878 (celular e whatsapp) ou e-mail contato@mmdadvogados.rs. Na medida do possível estaremos atendendo em nosso telefone convencional (51) 4064-1234.

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