Contratos futuros de soja e as revisionais – parte III

Na última coluna abordamos alguns posicionamentos do Superior Tribunal de Justiça – STJ e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul pelo não acolhimento da teoria da imprevisão no que concerne a variação do preço da soja e os riscos agrobiológicos inerentes as atividades agropecuárias, bem como a Lei 14.010 de 2020 que trata das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia de Covid-19.

 

Diante do espaço exíguo para ações revisionais em contratos futuros de soja, restou pendente responder sobre a possibilidade do produtor pagar a multa e rescindir o contrato, o que adiantamos que depende das previsões contratuais, mas que a maioria dos casos é uma opção desvantajosa.

 

Isso porque a grande maioria, se não a totalidade, dos contratos futuros de soja possuem a cláusula de washout. O Dr. Liones Severo (responsável pela primeira exportação de soja de produtores brasileiros para a China na safra 2003/4), esclarece que essa cláusula significa recompra, ou seja, se por algum motivo o produtor não pode ou não quer entregar o produto, no nosso caso a soja, precisará pagar a diferença do preço firmado e o preço da soja no mercado do dia. Salienta ainda que é uma condição prevista em todos os contratos internacionais de commodities.

 

Sempre importante referir que o agronegócio compreende as diversas fases de produção, industrialização e comercialização dos produtos agropecuários, envolvendo todos os agentes que compõem essas fases, ou seja envolve todas atividades e agentes antes da porteira, dentro da porteira e fora da porteira. O produto (soja) negociado em contrato futuro, via de regra, também já foi negociado pelo comprador (trandings/cooperativas/cerealistas) com outro agente da cadeia (industrias). Dessa forma, a cláusula “washout”, é uma engrenagem dos contratos futuros de commodities para ter segurança jurídica para compra e venda futura desses produtos.

 

                        Além disso, a cláusula de washout tem sido considerada válida em nosso ordenamento jurídico, mesmo cumulada a outras penalidades por descumprimento do contrato. Não obstante, aponta o Advogado Agrarista Álvaro Santos, que sua aplicação não pode ocorrer de forma automática, necessitando o comprador demonstrar que essa soja está atrelada a outro negócio jurídico.

 

Dessa forma, conforme mencionado nas colunas anteriores, via de regra, o espaço para revisão de contratos futuros de soja é estreito e o seu não cumprimento desvantajoso para o produtor rural.

 

Assim, mais uma vez, resta clara a necessidade de uma gestão cada vez mais profissionalizada da atividade agropecuária, devendo o produtor se cercar de bons profissionais nas diversas áreas de atuação, agrônomos, consultorias de mercado, corretores, contadores e advogados.

 

Fontes:            SEVERO, Liones. Disponível em: https://www.noticiasagricolas.com.br/fala-produtor/mensagem-20364/

SANTOS, Álvaro. A ilegalidade da cláusula “Washout” automática nos contratos de soja! Disponível em: https://www.alvarosantosadvocacia.com/post/a-ilegalidade-da-cl%C3%A1usula-washout-autom%C3%A1tica-nos-contratos-de-soja#:~:text=Al%C3%A9m%20da%20multa%20morat%C3%B3ria%20e,%2C00%2C%20por%20exemplo).

 

TORMA. Francisco. Revisão dos contratos futuros: a bola da vez? Disponível em: https://agrolei.com/2021/01/29/revisao-dos-contratos-futuros-a-bola-da-vez/

ZIBETTI, Darcy Walmor; QUERUBINI, Albenir. O DIREITO AGRÁRIO BRASILEIRO E A SUA RELAÇÃO COM OAGRONEGÓCIO. Disponível em: https://www.academia.edu/25882936/Albenir_Querubini_e_Darcy_W_Zibetti_O_DIREITO_AGR%C3%81RIO_BRASILEIRO_E_A_SUA_RELA%C3%87%C3%83O_COM_O_AGRONEG%C3%93CIO_THE_LEGAL_RELATIONSHIP_BETWEEN_BRAZILIAN_AGRARIAN_LAW_AND_AGRIBUSINESS

SOJA BRASIL. Entenda como funciona o comércio da soja. Disponível em: https://www.canalrural.com.br/projeto-soja-brasil/entenda-como-funciona-o-comercio-da-soja/

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