O acidente de trajeto é aquele sofrido pelo trabalhador no percurso da residência para o local de trabalho ou do local de trabalho para a sua residência. Podendo ele acontecer em qualquer meio de locomoção, seja transporte público ou veículo próprio.
Ressalta-se que, o acidente de trajeto é equiparado ao acidente de trabalho. Portanto, o acidente de trajeto assegura ao trabalhador os mesmos direitos caso o acidente tivesse ocorrido durante a jornada de trabalho.
Superadas tais explicações, e restando clara a equiparação entre o acidente de trajeto e de trabalho, evidencia-se que, a empresa deverá observar alguns pontos bem importantes acerca do encaminhamento quando da ocorrência do acidente de trajeto, pois ao empregado acidentado são assegurados vários direitos trabalhistas e previdenciários, tais como:
- a) emissão da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho. De acordo com o artigo 336 do Decreto 3.048/99, para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar à previdência social o acidente de que tratam os artigos 19, 20, 21 e 23 da Lei 8.213/91, ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de ser aplicada multa.
- b) o encaminhamento do empregado para auxílio doença acidentário pago pelo INSS, quando necessite ficar afastado do serviço por mais de quinze dias. Portanto, a partir do decimo sexto dia o trabalhador deverá receber benefício previdenciário.
- c) o recolhimento do FGTS do trabalhador deverá ser recolhido normalmente pelo empregador, enquanto o empregado estiver afastado pelo INSS recebendo auxílio doença acidentário.
- d) estabilidade de 12 meses, conforme o artigo 118 da Lei 8.213/91, a partir da alta previdenciária, ou seja, após a cessação do auxílio doença acidentário, o trabalhador tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa. Deste modo, o trabalhador não pode ser dispensado sem justa causa neste período.
Destaca-se que, esses direitos só existem como consequência da equiparação do acidente de trajeto ao acidente de trabalho.
Por fim, enfatiza-se que de acordo com a Súmula 378 do TST, são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio doença acidentário. Ainda, o empregado submetido ao contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91.
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