Agroindústrias e a inspeção de produtos de origem animal

A Lei 8.080 de 1990 conceitua a Vigilância Sanitária como “um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: I – o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e II – o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.”

Dentro do escopo das ações da Vigilância Sanitária, possuímos a fiscalização e inspeção de produtos de origem animal. Este serviço é de responsabilidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e das Secretarias de Agricultura Estaduais e Municipais.

Dessa forma o serviço, regra geral, é realizado nas 3 esferas federativas: Federal, Estadual e Municipal (nem todos os municípios possuem o serviço de inspeção municipal). Ou seja, há o Serviço de Inspeção Federal – SIF; o Serviço de Inspeção Estadual – SIE; e o Serviço de Inspeção Municipal – SIM; assim não há uma unicidade de procedimentos entre os serviços, embora todos os serviços tenham o escopo de garantir a segurança do alimento ao consumidor.

Cumpre ressaltar que a opção do empresário por um dos serviços descritos acima, impactará diretamente na sua comercialização, que poderá ser comercializado nacionalmente (SIF), dentro do Estado (SIE) ou apenas dentro dos limites do município (SIM).

Em nossa opinião essa limitação de territorialidade da comercialização dos produtos é completamente equivocada. A inspeção e liberação dos produtos de origem animal deverá passar pelo médico veterinário responsável, e a inspeção deve ter o fulcro de garantir ao consumidor que o produto é de procedência segura, ou seja, que o está adequado para o consumo humano, independentemente do local onde está sendo comercializado.

Ou seja, não faz sentido proibir a aquisição de um produto inspecionado pelo SIM de um município, por exemplo, Capão do Leão, e não permitir sua comercialização em outros municípios (Pelotas, Lajeado, etc). Restam as indagações: se o produto for adquirido em outra cidade fará mal? Não terá procedência segura?

É óbvio que trata-se de produto seguro ao consumo, possuindo responsável técnico e serviço de inspeção que são responsáveis e respondem, dentro de suas atribuições, pelos eventuais danos. Diante desse absurdo, algumas iniciativas têm sido tomadas a fim de garantir que os produtos inspecionados pelo SIM, especialmente aqueles produzidos pela agricultura familiar e os alimentos tradicionais artesanais, possam circular livremente, sem as amarras burocráticas.

Nesse sentido, em nosso Estado temos o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte (SUSAF) em que os municípios podem se conveniar ao sistema permitindo a circulação dos produtos inspecionados pelo SIM dentro dos limites estaduais. Para comercialização de produtos (embutidos, pescados, queijo e mel) elaborados por produtor artesanal há a possibilidade do Selo Arte, instituído pela Lei 13.680 de 2018.

Além disso, em abril de 2020, a Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural – SEAPDR autorizou, em caráter excepcional, enquanto perdurasse a vigência do Decreto Estadual de calamidade pública (provocado pela pandemia), o comércio intermunicipal de produtos de origem animal proveniente de agroindústria devidamente inscritas nos Serviços de Inspeção Municipal – SIM.

São iniciativas importantes e valorosas, que ao nosso ver não devem ser excepcionais, mas sim regra. Dessa forma, alterações legislativas seguem necessárias para que tenhamos segurança do alimento ofertado ao consumidor aliado ao desenvolvimento econômico, a simplificação dos processos burocráticos e a segurança jurídica do empreendedor.

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