A Lei e o porte da Pecuária

O Estatuto da Terra estipulou a necessidade de prazos mínimos e limites de vigência para os contratos de arrendamento e de parceria conforme o tipo de atividade. O Decreto 59.566 de 1966, disciplinou esses prazos e no que concerne a atividade pecuária trouxe o prazo de 03 anos para a pecuária de pequeno e médio porte e de 05 anos para a pecuária de grande porte.

Porém, não restou explicitado se o porte se referia ao tamanho da criação/rebanho ou aos animais, ou seja, o pecuarista que possui um rebanho de 5.000 ovinos, sua atividade é de médio ou grande porte? E aquele que cria bovinos em uma área menor – a pecuária é de médio ou grande porte?

A instrução normativa n. 5 de 1973 do INCRA, em sua tabela II, traz a classificação dos produtos agropecuários, classificando ovinos, suínos e caprinos como pecuária de médio porte e bovinos, bufalinos, equinos, asininos e muares com pecuária de grande porte. Nesse sentido, as palavras do saudoso Prof. Zibetti, “O que caracteriza o porte é o tamanho do animal criado e não o estabelecimento agrário”1.

Não obstante, tal tema tem sido motivo de debates jurídicos ao longo do tempo. Inclusive, em 2009, um arrendatário, no município de Jaguarão, moveu ação para garantir a continuidade da exploração da atividade, já que o arrendante havia notificado o interesse de retomar a posse do imóvel agrário e o contrato previa prazos estipulados em desacordo com a legislação (apenas 02 anos).

O arrendatário pleiteava que o prazo do contrato de arrendamento deveria ser de 05 anos, já que a atividade explorada era pecuária bovina. Não obstante, o juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, considerando que o porte da pecuária não está relacionado ao tamanho dos animais que compõem a criação, mas sim a quantidade do rebanho e, assim, fixando o prazo do contrato em 03 anos.

Em sede de recurso de apelação o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou o entendimento exarado na sentença com “o entendimento de que a noção de pecuária de pequeno, médio ou grande porte refere-se às proporções do empreendimento no qual desenvolvida a atividade”.

Incorfomado com a decisão o arrendatário ingressou com Recurso Especial em 2012 e a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em 2016, reformou a decisão, afirmando que o enquadramento do tipo de atividade pecuária depende do tamanho dos animais e não do empreendimento no qual se desenvolve a criação.

Dessa forma, percebe-se, do caso acima relatado, a importância do Produtor Rural estar assessorado por bons advogados e, especialmente, de forma preventiva a fim de evitar, quando possível, o ingresso de ações judiciais (só entre o ingresso da ação e o julgamento do STJ, há um período de 07 anos).

¹ZIBETTI, Darcy Walmor. Considerações sobre Pecuária de Médio e Grande Porte. Disponível em: http://www.ubau.org.br/site/consideracoes-sobre-pecuaria-de-medio-e-grande-porte/

Share on facebook
Share on google
Share on twitter
Share on linkedin

Fale conosco

  • 51 4064-1234
× Contate-nos agora mesmo!