Queda em home office configura acidente de trabalho?

Imaginemos a seguinte situação: O funcionário de uma empresa que está atuando em home office, ao acordar pela manhã e se dirigir ao seu local trabalho, no porão de casa, cai de uma escada e quebra uma vértebra. Isso pode configurar acidente de trabalho?

De acordo com o julgado recente do Tribunal Social Federal Alemão, sim.
Conforme relato, o funcionário de uma sociedade de responsabilidade limitada, que é gerente de vendas de uma determinada região, acordou pela manhã e, ao descer as escadas em direção ao porão, onde fica seu home office, escorregou e quebrou uma vértebra.

Diante disso, ele pleiteou o reconhecimento do sinistro como acidente de trabalho, mas o pedido foi negado em instâncias inferiores e atendido somente ao chegar no Tribunal Social Federal da Alemanha.

Para comprovar que estava a caminho do trabalho no momento do acidente, o trabalhador alegou que a escada na qual se acidentara só conduz ao home office, uma vez que todos os demais cômodos da casa ficam em um mesmo andar.

Destaca-se que, o argumento foi acolhido pelo Tribunal, que assinalou que o funcionário demonstrou que a escada só era utilizada para chegar ao home office, o que reforça a afirmação de que ele, embora sem sair de casa, efetivamente se acidentou “a caminho” do trabalho. Portanto, configurando o acidente de trabalho.

Por outro lado, importante frisar que a legislação brasileira, Lei 8.213/91 determina em Artigo 19,”acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”
Ainda, evidencia-se que, o acidente de trajeto é equiparado ao acidente de trabalho. Deste modo, o acidente de trajeto assegura ao trabalhador os mesmos direitos caso o acidente tivesse ocorrido durante a jornada de trabalho.

Por fim, cumpre ressaltar que o Artigo 75-E da CLT dispõe claramente que é obrigação da empresa fornecer instruções orais, audiovisuais e até escritas para que o trabalhador adeque à sua casa, ao seu home office, as práticas de boas posturas e práticas que vão evitar os acidentes de trabalho.

Portanto, é obrigação da empresa oferecer isso. Inclusive também é obrigação da empresa fiscalizar se os funcionários estão ou não cumprindo essas determinações. Além disso, fica claro na CLT que o trabalhador e a empresa devem firmar um termo ou um documento dizendo que o trabalhador irá cumprir essas funções e determinações de prevenção de segurança de trabalho.

Assim, no caso de acidente de trabalho em home office, ou ainda, em regime de teletrabalho, a análise será feita caso a caso, cautelosamente, para que a caracterização do acidente seja verificada e, por fim, certificar se a responsabilidade foi do empregador ou do empregado.

#mmdadvogados #escritóriodeadvocacia #direitoparaempresas #trabalhista #portoalegre #lajeado

Share on facebook
Share on google
Share on twitter
Share on linkedin

Fale conosco

  • 51 4064-1234
× Contate-nos agora mesmo!