Arrendamento e Parceria nos dias de hoje

Em recente coluna escrevi sobre o Estatuto da Terra sua importância para o direito agrário e para o desenvolvimento das atividades agrossilvipastoris em nosso país. Não obstante, pontuei a necessidade de atualização de alguns institutos ali presentes e um dos pontos que merecem a nossa atenção se refere aos contratos agrários típicos.

Inicialmente esclarecemos que o contrato é um acordo de vontade entre as duas pessoas, que se obrigam a cumprir o que foi combinado entre elas sob determinadas condições. Os contratos são instrumentos jurídicos criados para auxiliar na realização de operações econômicas.

Ocorre que as operações econômicas são fenômenos sociais que tendem a se alterar no tempo e, muitas vezes, o ordenamento jurídico não acompanha essas mudanças, ocorrendo uma incompatibilidade entre o instrumento jurídico previsto na legislação e o mundo fático.

Nesse sentido, verificamos que os contratos agrários típicos (arrendamento e parceria rural), disciplinados pelo Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/1964) e Decreto n. 59.566/1966 possuem alguns aspectos que, em muitos casos, destoam da realidade. Isso porque as normas impõem aos contratantes inúmeras restrições ao fixar o conteúdo do contrato, tais como o estabelecimento de prazos mínimos, limites de valores e impossibilidade de fixação de valores em produtos.

Há que se levar em conta o contexto histórico que a legislação foi elaborada, o retrato da agropecuária naquele momento era bastante diferente do atual e a legislação procurou proteger aquele que produzia na terra – havia o pressuposto que o homem do campo, não proprietário de terras, necessitava de especial proteção das leis agrárias.

O que, muitas vezes, diferem do contexto atual, em que o parceiro outorgado e o arrendatário, em muitos casos, deixaram de ser figuras que dependiam da terra alheia para subsistir e passaram a empreendedores do agronegócio, de forma profissional, e que, muitas vezes, possuem mais recursos e capacitação que os arrendadores e parceiros outorgantes.

Ou seja, a figura do hipossuficiente que necessita de uma postura protetiva da legislação não se configura em todos os casos. Porém, isso não significa que se deva simplesmente revogar os limites estabelecidos nas legislações e permitir que os contratos sejam disciplinados somente pela autonomia privada.

As relações envolvendo os contratos agrários não são homogêneas, não há uma única dinâmica geral, nem um único setor agrícola, nós temos uma estrutura multifacetada com nuances próprias, um mosaico de relações que diferem entre si, e a legislação deve se adequar as diferentes situações, inclusive protegendo eventual hipossuficiente quando houver.

Ajustar uma legislação que atenda todas essas nuances e contemple as diferentes realidades se faz necessário – é evidente que se trata de uma tarefa árdua e que exige atenção e esforços não somente dos legisladores (deputados federais e senadores) e do Executivo (governo federal), mas dos setores envolvidos e dos estudiosos do direito agrário (agraristas).

Fonte: AGUIAR, Carolina Costa de; TRENTINI, Flávia. Contratos Agrários Típicos: Releitura das normas do estatuto da terra à luz do contexto jurídico e econômico atual

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