Produtor Rural – Pessoa Física ou Jurídica?

Como advogado que trabalha com produtores rurais essa é uma pergunta frequente que recebo dos clientes e também é tema recorrente de debates com colegas e contadores e a reposta é: – depende.

Esse é um dos temas em que não há uma resposta assertiva, pois são diversas as variantes que influenciarão na opção mais benéfica. Situações como: tipo de atividade; se é desenvolvida em propriedade própria, arrendada ou em parceria; se desenvolvida em regime de economia familiar ou não, são fatores determinantes para analisar a escolha de um ou outro modelo, ou mesmo, a utilização das duas possibilidades.

Além disso, são diversos prismas que devem ser levados em consideração para avaliar as vantagens e desvantagens de adotar um ou outro modelo, tais como: tributário, previdenciário, sucessório, custos contábeis, oportunidade de negócio, acesso a crédito e etc.

Do ponto de vista sucessório, sem analisar os demais prismas, a escolha da personalidade jurídica me parece a mais adequada, pois, em regra, auxilia na profissionalização da gestão do empreendimento e na continuidade da atividade quando do falecimento do produtor rural.

Importante salientar que cabe ao produtor formar um grupo com os seus sucessores, envolvendo todos nesse processo. Outrossim, a contratação de um especialista para auxiliar a desenhar esse processo e orientar os envolvidos é de extrema importância para o sucesso desse processo de modernização.

Igualmente, o produtor que possui imóvel rural pode integralizá-lo no capital social (passa da pessoa física para a pessoa jurídica) sem a incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), conferindo economia e rapidez no processo de inventário (quando da morte do produtor e a sucessão do negócio pelos herdeiros).

Questões como proteção patrimonial também estão presentes, pois ao optar por uma pessoa jurídica de responsabilidade limitada, os bens da atividade ficam restritos a participação nas cotas, não respondendo os sócios (produtores ou não) com o seu patrimônio pessoal.

Ademais, disposições no contrato social, bem como a formulação de acordos parassociais (acordo entre os sócios que não será registrado no Contrato Social) ou protocolo familiar auxiliam na continuidade do empreendimento rural no seio da família, auxiliam na clareza dos valores da empresa e familiares, dos papeis de cada um, na separação dos assuntos concernentes à família e à empresa e nas expectativas e planos do empreendimento para o futuro.

Do ponto de vista legal, como já mencionado, não há óbice para o produtor que se valha da pessoa física e da jurídica simultaneamente, o que é proibido pela legislação é a utilização desse expediente para elisão fiscal abusiva, fraude fiscal ou simulação.

Assim, a escolha sobre pessoa física ou jurídica, ou mesmo a utilização das duas modalidades, deve ser analisada levando em consideração todas as vantagens e desvantagens, sopesando os custos e benefícios.

Em tempo, fico o registro de felicitações ao Município e aos munícipes da valorosa Primeira Capital Farroupilha pela passagem dos seus 233 anos.

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