A sucessão do imóvel rural no seio da família

Conversando com alguns produtores e clientes do escritório é assunto recorrente: a sucessão da propriedade rural no seio da família, seja pelos filhos, que vão assumindo a gerencia dos negócios da família e vão percebendo o envelhecimento dos pais e avós, seja por estes, que por cautela ou outra razão abordam o tema.

Muito se ouve falar de famílias que, após a morte dos progenitores, se veem na iminência de vender o imóvel rural – ou parte dele, seja por não haver sucessores interessados em se dedicar a sua gestão, seja porque a divisão da herança inviabiliza ou dificulta a continuidade da propriedade no seio da família – geralmente quando não há consenso entre os herdeiros sobre a manutenção do imóvel ou da divisão dos bens.

Como mencionado na coluna anterior, a realização da atividade agrária na pessoa física ou jurídica1 deve ser analisada sob diversos aspectos, porém, do ponto de vista da sucessão e da manutenção do imóvel rural no seio familiar, transferir a propriedade para a pessoa jurídica tende a ser a opção adequada.

Isso ocorre porque a constituição de uma pessoa jurídica, ou seja, a criação de uma empresa, com a integralização do imóvel rural como capital social ou parte dele, seja para execução das atividades pelos herdeiros, parte deles ou mesmo para arrendamento rural do imóvel, pode trazer algumas vantagens, tais como: possibilidade de doação em vida das cotas sociais (pode haver cláusula de usufruto para os progenitores), disposições nos contratos social e parassocial que regulamentem as regras da empresa e a relação entre os sócios, que facilitarão a sucessão do empreendimento rural.

O contrato social que baliza os direitos e deveres dos sócios em uma empresa, questões como participação nos lucros, determinação de pró-labore e disposições sobre o falecimento dos sócios (sucessão ou liquidação das cotas), é de extrema importância para o funcionamento e continuidade do empreendimento.

Tal é sua importância que, no caso de falecimento de um dos sócios, na ausência de disposição expressa no Contrato Social sobre este tema, a lei (o Código Civil) determina que não haja sucessão pelos herdeiros nas cotas da empresa, ocorrendo a extinção dela no prazo de 90 dias com pagamento, em dinheiro, dos haveres2.

É evidente que tal situação, via de regra, é bastante severa para a saúde financeira de uma empresa, dado o prazo estreito para arcar com valores que nem sempre estão disponíveis em caixa, além da evidente descapitalização e/ou perda de patrimônio, de forma que resta claro a importância de um acompanhamento jurídico atento às questões societárias.

Para a continuidade da atividade rural e do imóvel rural no âmbito da família é fundamental que os progenitores e herdeiros se cerquem de profissional de sua confiança e realizem um planejamento sucessório, estudando as diversas possibilidades. O cotidiano nos tem demonstrado que as famílias que realizam este planejamento têm menos dificuldades e impactos (financeiro e de continuidade do empreendimento) quando da ausência dos predecessores. Não há reposta igual para todos, cada situação familiar e patrimonial exigirá uma estratégia específica.

1Pessoa jurídica é” a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios, que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações.” (Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro. V.1, 18 ed, Saraiva: São Paulo, 2002.p.206).

2É o valor referente a cota parte daquele sócio na empresa considerando a situação patrimonial da sociedade, à data da resolução (morte do sócio), verificada em balanço específico para este fim.

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